Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001758/2026 · Solicitação MR045759/2026 · registrado em 11/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/06/2026, será concedido reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento) nos pisos normativos que acobertam uma jornada normal mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, para os motoristas em empresas que exploram, exclusiva ou parcialmente, o serviço de transporte de passageiros por fretamento, conforme abaixo: VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2026 FUNÇÃO VALOR DO PISO MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - ACIMA DE 35 PASSAGEIROS R$ 3.789,65 MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 3.221.24 MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 2.471,71 MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS R$ 1.958,83 Os salários, para todos os empregados, serão reajustados a partir de 01/06/2026, na base de 5,5% (cinco e meio por cento), incidentes sobre os salários recebidos em 31/05/2026, compensados os aumentos concedidos no período, sendo certo que os pisos normativos acima fixados já consideram tal reajuste. PISOS NORMATIVOS Parágrafo Primeiro - Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo, também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados. Parágrafo Segundo - Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine, se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União. Parágrafo Terceiro - Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado. Parágrafo Quarto - O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz corresponderá ao salário mínimo federal, e não ao piso estadual, por não se tratar de profissional, não estando tal atividade prevista no Decreto Estadual que o fixa. Parágrafo Quinto - No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - AFASTAMENTO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. No caso de o vigésimo dia do mês recair em Domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PASSA LIVRE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCORPORAÇÃO DE MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BAIXA NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADVERTÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.