Acordo Coletivo
Registro MTE RS003204/2026 · Solicitação MR053000/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2026 a 20 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará as condições relativas ao controle da jornada.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES
Estipula-se através do presente acordo as seguintes condições para controle da jornada: a) O registro será feito em relógio eletrônico, por biometria e/ou utilização do crachá por aproximação, bem como por qualquer meio eletrônico legalmente admitido para este fim, inclusive mediante registro de ponto alternativo (REP-A), nos termos da Portaria MTE 671/2021. b) Nas dependências da empresa serão instalados diversos relógios-ponto eletrônicos, para melhor atendimento cobertura da área física da empresa. No entanto, cada profissional deverá registrar seu ponto, apenas no relógio pré-definido para atender o seu setor de trabalho. c) Os profissionais que atuam de forma externa das dependências da empresa, deverão manter seu registro de ponto manual e/ou por qualquer outro meio eletrônico fornecido pela empresa, anotando a sua jornada de trabalho, e entregando mensalmente no Setor de Recursos Humanos, no período de fechamento mensal do ponto. d) A empresa poderá realizar livremente acordo de trabalho individual em relação ao Tele Trabalho (home office), com os profissionais elegíveis e com condições de exercer essa modalidade; Os empregados que exercem cargos e funções de confiança, assim entendido como disposto no artigo 62 e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam dispensado do registro e marcação de ponto. O empregado que for admitido, promovido ou transferido para o exercício de função de confiança, ficará automaticamente incluído nas condições deste Acordo, sem qualquer outra formalidade, a contar da data do evento. Não haverá nenhum acréscimo ou prejuízo salarial em decorrência de avençado neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES
As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes, formalmente manifestado em documento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EVENTUAIS DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.