Acordo Coletivo

Registro MTE RS003203/2026 · Solicitação MR052984/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
21/07/2026 a 20/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2026 a 20 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará as condições relativas ao controle da jornada.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES

Estipula-se através do presente acordo as seguintes condições para controle da jornada: a) O registro será feito em relógio eletrônico, por biometria e/ou utilização do crachá por aproximação, bem como por qualquer meio eletrônico legalmente admitido para este fim, inclusive mediante registro de ponto alternativo (REP-A), nos termos da Portaria MTE 671/2021. b) Nas dependências da empresa serão instalados diversos relógios-ponto eletrônicos, para melhor atendimento cobertura da área física da empresa. No entanto, cada profissional deverá registrar seu ponto, apenas no relógio pré-definido para atender o seu setor de trabalho. c) Os profissionais que atuam de forma externa das dependências da empresa, deverão manter seu registro de ponto manual e/ou por qualquer outro meio eletrônico fornecido pela empresa, anotando a sua jornada de trabalho, e entregando mensalmente no Setor de Recursos Humanos, no período de fechamento mensal do ponto. d) A empresa poderá realizar livremente acordo de trabalho individual em relação ao Tele Trabalho (home office), com os profissionais elegíveis e com condições de exercer essa modalidade; Os empregados que exercem cargos e funções de confiança, assim entendido como disposto no artigo 62 e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam dispensado do registro e marcação de ponto. O empregado que for admitido, promovido ou transferido para o exercício de função de confiança, ficará automaticamente incluído nas condições deste Acordo, sem qualquer outra formalidade, a contar da data do evento. Não haverá nenhum acréscimo ou prejuízo salarial em decorrência de avençado neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES

As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes, formalmente manifestado em documento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EVENTUAIS DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.