Acordo Coletivo

Registro MTE RS003201/2026 · Solicitação MR054032/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás natural e seus derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande/RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás natural e seus derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande/RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro:A empresa pagara a título de adiantamento 40% do salário bruto no dia 20 do mês corrente, ou, caso caia em dia não útil, no 1º dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento especificando o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadas e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS e contribuição assistencial. Parágrafo Primeiro: Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo dever do empregado conferir os valores pagos em seu holerite. Parágrafo Segundo: Em caso de erro no pagamento em favor do empregado, o valor pago a maior será descontado no próximo pagamento ou rescisão, o que vir primeiro.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL E HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.