Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001757/2026 · Solicitação MR036157/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos, exclusivamente para os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos Salariais: Função Salário Motorista Caminhão R$ 2.311,32 Ajudante de caminhão, Guindaste e de Mecânico. R$ 1.908,64 Motorista Utilitário R$ 1837,88 Parágrafo Primeiro –As demais funções laborais haverá reajuste de salários de 5%. Tal medida se faz presente para a manutenção dos postos de trabalho existentes a partir de 01/05/2026.

CLÁUSULA QUARTA - AVARIAS E DANOS

Serão descontadas do empregado as avarias e danos motivados por dolo, imprudência, negligência ou imperícia. A infração de trânsito ocasionada no exercício da função poderá ser descontada do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinários deverão ser compensadas total ou parcialmente, comprometendo-se o empregador a compensá-las com folgas e/ou quitá-las, com acréscimos de 50% (cinquenta por cento), conforme legislação em vigor (Lei 12.619 /2012).

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE TELEFONES E RÁDIOS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.