Convenção Coletiva
Registro MTE RS003189/2026 · Solicitação MR025870/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Para os empregados admitidos a partir de 1º junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de junho de 2026, as empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, admitidos até 1º de junho de 2025, uma majoração salarial, para efeito da revisão de convenção coletiva, na base de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no ano anterior. 04.1. Os empregados admitidos entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão, de acordo com a seguinte tabela: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Meses % em 1º.06.2026 Até 16.06.2025 12 5,00 17.06.2025 a 16.07.2025 11 4,58 17.07.2025 a 17.08.2025 10 4,17 18.08.2025 a 16.09.2025 9 3,75 17.09.2025 a 17.10.2025 8 3,33 18.10.2025 a 16.11.2025 7 2,92 17.11.2025 a 17.12.2025 6 2,50 18.12.2025 a 17.01.2026 5 2,08 18.01.2026 a 15.02.2026 4 1,67 16.02.2026 a 17.03.2026 3 1,25 18.03.2026 a 16.04.2026 2 0,83 17.04.2026 a 17.05.2026 1 0,42 04.2. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 04.3. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 1º de junho de 2026 .
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
- CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.