Convenção Coletiva

Registro MTE RS003188/2026 · Solicitação MR050968/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 5,40% 68 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Júlio de Castilhos/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, São João do Polêsine/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Júlio de Castilhos/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, São João do Polêsine/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, de 1º de Março de 2025 a 30 de junho de 2025, os seguintes salários-mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais); e C) Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, de 1º de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, os seguintes salários-mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (mil oitocentos e dois reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.821,00 (mil oitocentos e vinte e um reais); e C) Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional. III - Ficam instituídos, de 1º de março de 2026 a 30 de junho de 2026, os seguintes salários-mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.901,00 (mil novecentos e um reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais); e C) Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional. IV - E, a partir de 1º de Julho de 2026, os seguintes salários-mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.918,00 (mil novecentos e dezoito reais); e C) Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE MARÇO DE 2025

Em 1º de Março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em Março de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/03/2025 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE MARÇO DE 2026

Em 1º de Março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,87% (três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em Março de 2025, na forma da cláusula quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/03/2026 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 3,87% abril/2025 3,27% maio/2025 2,70% junho/2025 2,29% julho/2025 2,02% agosto/2025 2,02% setembro/2025 2,02% outubro/2025 1,41% novembro/2025 1,38% dezembro/2025 1,34% janeiro/2026 1,10% fevereiro/2026 0,65% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.