Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001756/2026 · Solicitação MR050252/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento, farão jus aos pisos salariais discriminados na tabela que se segue: CARGO SALÁRIO ASSISTENTE TÉCNICO EM LOGISTICA R$ 3.633,36 ASSISTENTE DE LOGISTICA R$ 3.633,36 AUXILIAR DE LOGÍSTICA R$ 3.503,38 OF. DE QUARTO DE NAV. DA MARINHA MERCANTE R$ 14.710,01 OFICIAL NAÚTICO R$ 14.710,01 TEC SEG TRABALHO R$ 3.913,88 TEC SEGURANÇA TRABALHO I R$ 3.913,88 TECNICO ADMINISTRATIVO R$ 3.843,32 TECNICO DE CONTROLE DE MEIO AMBIENTE R$ 3.913,88 TÉCNICO DE INSPEÇÃO R$ 3.633,36 TECNICO EM MEIO AMBIENTE R$ 3.913,88 TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO R$ 3.913,88 TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO II R$ 4.842,74 Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários. Parágrafo Segundo – O rol de cargos não é exaustivo, podendo o ACT ser aplicado aos demais profissionais atuantes no Instrumento Contratual nº 5900.0125095.23.2, não podendo o salário ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
Todo pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Primeiro – O atraso de pagamento, garante ao empregado o pagamento de seu salário corrigido pela alíquota embasados no Resultados da pesquisa Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA constate pagamentos de proventos incorretos em seu salário e/ ou remuneração, desde que comprovados com memória de cálculo e comprovante efetivo de pagamento, a EMPRESA poderá efetuar o desconto do total recebido no próximo pagamento de remuneração do empregado, se o valor exceder a 30% do total da remuneração liquida, deverá ser parcelado. Parágrafo Terceiro – O empregado tem a responsabilidade de verificar ou solicitar apoio ao RH, DP, ou setor de cálculos da EMPRESA , em sua verificação, nos valores recebidos, podendo essa verificação ser explicada por e-mail ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DUVIDAS E RECLAMAÇÕES
O empregado deverá recorrer a EMPRESA para solucionar quaisquer irregularidades, sob risco de sofrer penalidades. Parágrafo Primeiro – Caso seja constatado os erros por parte da EMPRESA em relação a qualquer direito ou dever da EMPRESA para com o empregado, desde que não superior aos limites legais, poderá a EMPRESA efetuar o ressarcimento no próximo fechamento da folha de pagamento, caso está, se encontre encerrada. Parágrafo Segundo – Fica vedado ao empregado em tratar com a tomadora de serviços, os assuntos internos da EMPRESA e aqueles inerentes ao seu Contrato de Trabalho. O descumprimento desta determinação, expondo seu questionamento sob qualquer forma, poderá ocasionar advertências, suspensões e justa causa conforme art. 482, alíneas a e b. Parágrafo Terceiro – O empregado deverá reduzir a termo sua reclamação e/ou questionamento da seguinte forma: identificando-se, demonstrando os fatos e se houver prova documental deverá ser apresentado cópia anexada, ou apresentar por meio eletrônico e-mail. Parágrafo Quarto – A EMPRESA é obrigada a demonstrar, quando solicitado, com prazo hábil de até cinco dias úteis de forma clara e simples, a forma de apuração e/ou memória de cálculo ao TRABALHADOR. Podendo este recorrer a solicitações do sindicato para reforçar o entendimento. Parágrafo Quinto – Desde que devidamente autorizado pela empresa, poderá a força de trabalho tratar questões administrativas e operacionais perante a tomadora de serviços com a finalidade de garantir o adequado cumprimento do contrato. A referida comunicação deverá ser limitada ao que lhe foi solicitado e autorizado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ANUAL VIA BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE AOS COLABORADORES LOTADOS NO PORTO DO TER…
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.