Acordo Coletivo

Registro MTE RS003184/2026 · Solicitação MR055327/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
15/04/2026 a 14/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Panambi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 14 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Panambi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COLABORADORES

Fazem parte integrante deste ACORDO aproximadamente 450 funcionários que trabalham nos setores administrativo (279) e industrial (172) e com obrigatoriedade de registro ponto, conforme segue: ADM 1 – 07 h às 16h48 ADM 2 - 07 h às 16h48 ADM 5 – 08 h às 17h28 ADM 6 – 08 h às 17h48 ADM 7 – 16h18 às 01h17 (Janela das 14h18 às 02h30) MANUT - T a SAB – 07 h às 16h28 PROD 1º TURN 1 – 07 h às 16h28 PROD 2º TURN 1 – 16h18 às 01h17 PROD 3º TURN 1 – 01h10 às 07h10 PROD - DOM a QUI – 07 h às 16h28

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS POR DIA

Item 1) Colaboradores do Administrativo (ADM 1 , 2, 3 e 6) : A jornada de trabalho semanal de 44 horas, que ordinariamente é cumprida de segunda a sexta-feira com 8 horas e 48 minutos diários, poderá ser flexibilizada entre o período das 6 às 19 horas de segunda a sexta-feira e das 6 às 16 horas aos sábados, sendo que as horas cumuladas serão compensadas com HORAS DE TRABALHO de segunda-feira a sábado, respeitados os intervalos legais “intra” e “entre” jornada de trabalho, e o limite máximo de 10 horas diárias, conforme segue: Segunda a Sexta-Feira: Poderão ser realizadas no máximo 01h12min (uma hora e doze minutos) diárias. As horas excedentes referidas na presente Cláusula serão computadas após às 08h48min diárias de segunda a sexta-feira, eis que o presente Acordo não revoga ou cancela o Acordo de Compensação Semanal, que continua válido. Item 2) Colaboradores da Produção e Administrativo da Produção (Adm 5 e 7, PROD 1º, 2º e 3º TURNO; MANUT; PROD-DOM) : A jornada de trabalho semanal de 44 horas, que ordinariamente é cumprida de segunda a sexta com 8 horas e 28 minutos diários, poderá ser flexibilizada entre o período: Administrativo Produção e PROD 1º turno: das 06 horas às 19 horas de segunda a sexta-feira e das 06 horas às 16 horas aos sábados. PROD 2º turno: das 14h48 às 02h47 de segunda a sexta-feira e das 13 horas às 20 horas aos sábados. PROD 3º turno: das 00 horas às 08h40 de segunda a sábado. Sendo que as horas acumuladas serão compensadas com HORAS DE TRABALHO de segunda-feira a sábado, respeitando os intervalos legais “intra” e “entre” jornada de trabalho, e o limite máximo de 10 horas diárias, conforme segue: Segunda a sexta-feira: poderão ser realizadas no máximo 01h32min (uma hora e trinta e dois minutos) diárias. As horas excedentes referidas na presente cláusula serão computadas após às 08h28min diárias de segunda a sexta-feira, eis que o presente acordo não revoga ou cancela o acordo de compensação semanal, que continua válido. Os colaboradores que realizam jornada de trabalho de terça à sábado não se enquadram no limite estabelecido de no máximo 04 horas de trabalho aos sábados, podendo realizar jornada normal de trabalho. Os colaboradores que realizam jornada de trabalho no 3º turno, não poderão realizar horas extras, pois violarão o artigo 71 da CLT, sendo necessário respeitar o limite de 6 horas diárias. 4.1 A flexibilização da jornada deverá ser acordada individual e previamente com cada gestor, conforme a necessidade de recuperação individual. 4.2 Relativamente a feriados, as partes estabelecem que não poderá haver compensação em dias feriados e domingos, exceto nos casos em que houver votação pelos funcionários para substituição dos feriados. 4.3 Relativamente aos sábados, poderão ser realizadas no máximo 4 horas diárias, exceto nos casos de substituição de dias pontes.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA

Cada hora trabalhada e acumulada, dentro do presente regime de compensação de horário, será equivalente a uma hora compensada.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCI…
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÈNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.