Convenção Coletiva
Registro MTE RO000148/2026 · Solicitação MR047350/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas ou Escritórios de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas ou Escritórios de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de março de 2026, será de R$ 1.773,00 (um mil, setecentos setenta e três reais) mensais, e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.653,00 (um mil seiscentos cinquenta e três reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados. § 1º: As empresas já optantes do REPIS deverão renovar seu certificado até 30 de agosto de 2026; § 2º: As empresas que pretendem aderir ao REPIS para novas contratações terão até o dia 30 de novembro de 2026; § 3º:As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste do Piso Salarial da categoria, relativas ao período de março a junho de 2026, podendo quitá-las em parcela única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas; § 4º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2027, sobre o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Em 1º de março de 2026, os salários de todos os empregados na base territorial do SEAAC/RO, que não recebem piso salarial da categoria, serão reajustados em 5% (cinco por cento). § 1º: As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste da Reposição Salarial da categoria, relativas ao período de março a junho de 2026, podendo quitá-las em parcela única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas; § 2º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2027, sobre a reposição salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - CLAUSULA 5º PREAMBULO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2028 Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o representante legal do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Escritório de Serviços Contábeis do Estado de Rondônia-SEAAC/RO, CNPJ 05.942.759/0001-07, com base Territorial no Estado de Rondônia, situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 2699, sala 02 altos, Bairro Olaria, Porto Velho–RO, CEP:76.801-261, neste ato Representado por sua Presidente, senhora Alessandra Nascimento Quintino da Silva, CPF nº 833.417.902-25; e de outro lado, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-FECOMÉRCIO/RO , entidade sindical de 2° grau, carta sindical 002.214.00000-8, CNPJ 04.919.148/0001-85, com sede na Av. Carlos Gomes, 382, Bairro Caiari, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comercio em todo o Estado de Rondônia– SECOVI/RO , CNPJ: 14.600.365/0001-61, fundado em 04/01/1991, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com sede na rua Marechal Deodoro, nº 2380, Sala 02, Cidade de Porto Velho Estado de Rondônia, neste ato representado pelo Presidente e Diretor da Fecomércio, senhor Abraão Lima Viana ; portador da Cédula de Identidade nº 553.430 SSP/RO, e CPF nº 243.046.702-04, o Presidente Manuel Anastácio das Graças e Silva do Sindicato dos Representantes Comércio Autônomos e Empresas de Representantes de Rondônia– SIRECOM/RO e o Presidente Francisco de Assis de França do Sindicato dos Comissários e Consignatários de Casas Lotéricas do Estado de Rondônia- SINCORON , que celebram na forma do Art. 611 e seguintes da CLT, reconhecida pelo Art. 7° Inciso XXVI, da Constituição Federal do Brasil de 1988, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 , em conformidade com as Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE : As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA : A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá (a)s categoria(s) Trabalhadores em Empresas ou Escritórios de Agentes Autônomos do Comércio : Arrendamento Mercantil, Leasing, Promotoras de Vendas, Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobranças, Comércio Exterior, Comissários e Consignatários, Locadoras de Bens Móveis (Fitas de Games, Telefone, Roupas, Máquinas Copiadoras, Jogos Eletrônico, Empilhadeiras, Equipamento de Guindastes, Containers), Franquia Postal e Similares, Casas Lotéricas, (Vendas de Bilhete Estadual, Federal, Municipal, Títulos de Capitalização, Bilhetes de Bingos, Recebimento de Contas Públicas), Factoring, Fomento Mercantil e Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Leilão e Leiloeiros, Despachantes em Geral, Mala Direta, Logística, Administradoras de Consórcios, Prestação de Serviços a Terceiros, Seleção de Pessoal, Colocação e Administração de Mão de Obra, Despachantes Aduaneiros, Trabalho Temporário, Leiturista, Medidores e Entrega de Avisos, Treinamentos e Preparação de Pessoas, Empregados de Corretores de Imóveis (Compra, Venda e Intermediação de Imóveis-Imobiliárias com Creci), Locadoras de Fitas Gravadas para Vídeo Cassete, Locadoras de Discos para Dvd, Locadoras de Máquinas e Equipamentos de Terraplenagem, Locadoras de Veículos, Representantes Comerciais, Corretagem (Mercadorias, Navios, Joias, Metais, Pedras Preciosas, Café e Outros), Sociedade de Advogados, Comissários de Despachos (Transitórios, Agentes de Cargas Aéreas e Operadores Intermodais), com Abrangência Territorial em Rondônia. CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: O piso salarial a partir de 1º de março de 2026, será de R$ 1.773,00 (um mil, setecentos setenta e três reais) mensais, e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.653,00 (um mil seiscentos cinquenta e três reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados. § 1º: As empresas já optantes do REPIS deverão renovar seu certificado até 30 de agosto de 2026; § 2º: As empresas que pretendem aderir ao REPIS para novas contratações terão até o dia 30 de novembro de 2026; § 3º:As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste do Piso Salarial da categoria, relativas ao período de março a junho de 2026, podendo quitá-las em parcela única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas; § 4º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2027, sobre o novo piso salarial da categoria. CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL: Em 1º de março de 2026, os salários de todos os empregados na base territorial do SEAAC/RO, que não recebem piso salarial da categoria, serão reajustados em 5% (cinco por cento). § 1º: As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste da Reposição Salarial da categoria, relativas ao período de março a junho de 2026, podendo quitá-las em parcela única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas; § 2º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2027, sobre a reposição salarial da categoria. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO: As empresas comprometem-se em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições: § 1º: Até o quinto dia útil do mês subsequente; § 2°: Na hipótese de pagamento por cheque, será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada, sem penalidade; § 3°: Aos comissionados deverá ser emitido um relatório, contendo todas as suas vendas (a vista e a prazo), ocorrida no mês trabalhado; CLÁUSULA SEXTA - DA FUNÇÃO DE CAIXA: Aos Empregados que exercem a função de Caixa, haverá um adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário fixo, a título de quebra de caixa. Parágrafo único: Quebra de caixa integrará para o cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras. CLÁUSULA SETIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 6 0% ( sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DE VALORES: A conferência de valores em caixa ou tesouraria, será realizada obrigatoriamente na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará o trabalhador isento das responsabilidades cabíveis. Parágrafo único. A empresa não poderá descontar dos empregados os valores recebidos em cédulas falsas, quando a mesma não possuir identificador de cédulas, exceto quando o mesmo deixar de fazer os procedimentos obrigatórios. CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO TRANSPORTE EM DINHEIRO: Na forma do Decreto Lei 95.247/85, será fornecido vale transporte aos trabalhadores que utilizam transporte público coletivo. § 1º - Se o trabalhador dispuser de condução própria e caso queira utilizá-la para trajeto ida e volta, poderá requerer junto a empresa e juntos estabeleceram o valor do auxílio baseando no valor pago do passe de transporte por dia. § 2º - Em ambos os casos, a empresa poderá efetuar desconto de 6% na forma da lei. § 3º - Quando pago em dinheiro a título de auxílio transporte o valor deverá ser atual é equivalente à quantidade de passagens necessárias para o trajeto ida e volta para sua residência. § 4º - Entretanto se o empregador fornecer a seus empregados alimentação em refeitório próprio ou tíquete-refeição que permita ao empregado alimentar-se nas proximidades de seu local de trabalho, torna-se dispensável a exigência desse benefício para refeição em sua residência. CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO: Não integrarão a remuneração ou salário do empregado, para fins de cálculos e pagamento de verbas ou direitos trabalhistas, as seguintes parcelas: § 1º: Benefícios oferecidos pelo empregador que visam suplementar a atividade estatal, tais como educação, convênios médicos e odontológicos, planos de previdência privada e outros, o vale-transporte, ainda que fornecido em dinheiro, auxílio alimentação; § 2º: Não integra a remuneração do empregado para todos os efeitos do transporte gratuito, como também o tempo do empregado no itinerário: residência – trabalho – residência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO: O empregado que peça demissão ou no curso do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego no ato do pedido, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, o empregado deverá requerer a dispensa do cumprimento do aviso prévio no pedido de demissão, no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, além da declaração da empresa da obtenção do novo emprego. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES PARA VENDAS A PRAZO E CHEQUE-PRÉ: O empregado somente receberá sua comissão, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa. Parágrafo único. As empresas não poderão utilizar no serviço de cobrança em geral dos funcionários, sem que estes tenham sido admitidos em CTPS com esta finalidade, exceto vendedores, motoristas e entregadores. Excetuam-se também as demais funções cujo serviço de cobrança esteja descrito na tabela de atividades descrita na CBO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS NACIONAIS: Na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº 605/49, art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06.12.2007, que acrescentou o art. 60, fica vedada utilização de mão-de-obra empregada durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais. § 1°: De acordo com os termos do art. 611-A CLT, para utilização do trabalho dos empregados, na abertura dos estabelecimentos comerciais nos feriados regulamentados nos Parágrafos Segundo e Terceiro, é necessária às empresas apresentarem o comprovante de repasse da contribuição assistencial laboral para o e-mail SEAAC; adm.seaacro@gmail.com Telefone/Celular (69) 9 9289-1572 e a lista dos funcionários que exercerão atividades nos dias de feriado, com antecedência de 48 horas, e para a Fecomércio no e-mail servicos@fecomercio-ro.com.br o comprovante da contribuição empresarial, com antecedência de 48 horas; § 2°: Entende-se como Feriados Nacionais: Os dias 01 de janeiro (confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Dia do Trabalho), 07 de setembro (independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida/ Dia das Crianças), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) e 25 de dezembro (Natal); § 3°: Entende-se como Feriados Municipais e Estaduais: os dias 04 de janeiro (instalação do Estado de Rondônia), 24 de janeiro (Fundação do Município de Porto Velho), 24 de maio (Padroeira do Estado de Rondônia), 02 de outubro (Fundação do Município de Porto Velho), serão respeitados conforme sua decretação e seguirão as mesmas regras dos feriados nacionais; § 4°: É inegociável a utilização da mão-de-obra empregada, nos dias 1º de janeiro de (confraternização universal), 01 de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e com exceção apenas da utilização dos trabalhadores nos setores de segurança/vigilância e de manutenção. § 5°: Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR; § 6°: Pagamento de 100% das horas efetivamente trabalhadas nos feriados. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor a 100% (cem por cento) do valor do descanso semanal remunerado; § 7°: Concessão gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo; § 8°: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação a abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica estabelecido que a Jornada de trabalho para os empregados será de 8 horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em caso de norma legislação que seja mais benéfica ao trabalhador, essa vigorar automática. Ao empregador fica facultado à abertura e/ou funcionamento em todos os domingos do mês, em conformidade com a Lei nº. 10.101/2000, alterada pela Lei nº. 11.603, de 06 de dezembro de 2007, Art. 6º e 06º-A, observada a legislação municipal, nos termos do Art. 30, Inciso I da Constituição Federal e obedecidas às normas de proteção do trabalho elaborando-se escalas no sentido de ressalvar o direito de que o repouso semanal deverá coincidir, com, pelo menos dois domingos para mulheres, como prevê o Artigo 386 da CLT. § 1º: Havendo a necessidade da utilização da mão de obra do trabalhador, além da sua jornada normal de trabalho, nos domingos e feriados, estas horas serão computadas em 100% horas extras, com a concessão gratuita, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo; § 2º:A abertura e o funcionamento aos domingos não serão permitidos nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal; § 3º:A presente cláusula poderá voltar ser discutida se o Congresso Nacional aprovar e o Poder Executivo sancionar integralmente ou parcialmente o projeto de lei que pretende alterar a jornada de trabalho, tendo ainda a condição de que o negociado prevaleça sobre o legislado, nos termos do caput do art. 611 da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS: CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS: De acordo com a legislação fica a empresa autorizada a negociar diretamente com o funcionário a compensação até 06 meses. A partir de 07 meses, somente através da presente convenção, limitadas a 02 (duas) horas diárias, podendo ser compensadas dentro do período, sem ônus para empresa. § 1º: Na hipótese de, ao final de 01 (um) ano, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA SETIMA , desta Convenção Coletiva de Trabalho; §2º:Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras conforme previsto na CLÁUSULA SETIMA , desta Convenção Coletiva de Trabalho; § 3°: Haverá exceção, com relação aos guardas ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12 por 36, 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso; § 4°: Para se beneficiar da compensação das horas extras em período de até 01 ano, a empresa deverá formalizado Acordo Coletivo junto SEAAC; § 5º: Homologação de forma específica perante o sindicato laboral, mediante o pagamento de 1/4 (um quarto) do piso salarial da categoria para empresas com até 10 (dez) colaboradores e ½ (meio) piso salarial da categoria para as demais, em prol do sindicato laboral. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL: Fica assegurado ao empregado que vier a falecer, a qualquer tempo, auxílio funeral no valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, pago no ato da rescisão; Parágrafo único .As empresas que dispõem de seguros que cobrem tal finalidade estão isentas do pagamento. CLAUSULA DÉCIMA SETIMA – DO TRABALHO INTERMITENTE: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito para prestação de trabalho intermitente, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE: Fica garantida a estabilidade para a empregada gestante, desde a confirmação oficial de sua gravidez até 01 (um) mês após seu retorno para a empresa. § 1º: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula. § 2°: É proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse da própria empregada, respeitando o Art. 500 da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR: Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que conta com o mínimo de 03 (três) anos na atual empresa, não poderão sofrer despedidas arbitrária nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria, salvo justa causa comprovada. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS ÀS MÃES: A Trabalhadora que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (catorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma vez a cada 40 dias, e em casos de internações, devidamente comprovadas, terá a suas faltas abonadas até o limite máximo de 07 (sete) dias, durante o períodode vigência da presente convenção . Parágrafo único. Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO LOTERICO: Fica convencionado que a data comemorativa do dia 26 de maio – Dia do Lotérico, não sendo feriado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS: Fica assegurado o direito de abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, supletivos e concursos, desde que dê ciência ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação. (esse era da cláusula vigésima quinta) § 1º: Licença paternidade: A razão de 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos, imediatamente após o parto. A empresa que participa do “programa empresa cidadã” concederá 20 dias sem prejuízo nos vencimentos do trabalhador. Em caso de norma legislação que seja mais benéfica ao trabalhador, essa vigorar automática; § 2º: Casamento: A razão de 03 (três) dias de trabalho consecutivos; § 3º: Falecimento: Até 2 dias de trabalho consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa dependente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS FÉRIAS: A Concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência. O pagamento das férias a qualquer título, inclusive proporcionais, será acrescido com o terço constitucional, as quais devem ser pagas até dois (02) dias antes do início das mesmas. § 1º- As férias individuais ou coletivas não poderão ser iniciadas às sextas-feiras e aos sábados, domingos e feriados (dois dias que antecede o SDR ou feriado); § 2º- A empregada gestante que tiver direito a férias integrais e desejar gozá-las como extensão do período da licença maternidade deverá fazer a solicitação das mesmas, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de referida licença; § 3º: Sendo comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto destas se ocorrer necessidade imperiosa da empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DO UNIFORME: Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa. § 1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída; § 2º: No fornecimento dos uniformes pelas empresas aos seus funcionários não poderão ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas; § 3º: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa; § 4º: Fica obrigado o empregado a cuidar da higiene dos uniformes através da sua lavagem, sem qualquer ônus ao empregador; § 5º: É dever do empregado devolver o uniforme no ato do seu desligamento da empresa, sob pena de pagar o valor da peça a ser descontado de sua rescisão contratual, e em caso contrário também ficará responsável pelo seu uso indevido por si e por terceiros. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRATAMENTO MÉDICO EATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Fica assegurado aos empregados em tratamento de fisioterapia ou tratamento especial de saúde, desde que o empregado comprove mediante apresentação do atestado médico, por médico devidamente credenciado no conselho, com o horário devidamente preenchido.Atendido a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos. Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, apresentação do atestado médico constando o número do CRM, assinatura do médico e carimbo da unidade de saúde, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 02 (dois) dias de sua emissão. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ASSENTO PARA EMPREGADOS: Haverá assento para os empregados nos locais de trabalhos que executem trabalho em pé, de acordo com NR nº 17. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO: As empresas permitirão a afixação em seu quadro de aviso, de comunicados de interesse dos empregados, pelo SEAAC, ficando vedados os de cunho político-partidários ou ofensivos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ATIVIDADES SINDICAIS: As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designados em eleição se ausentarem do serviço, em número não superior a 05 (cinco) dias úteis ao ano, para participação em Congressos, Seminários, Convenções, Reuniões do Conselho e encontros de natureza sindical, será mantida inalterada a remuneração integral do empregado pelo empregador, bem como todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho. § 1º: Em caráter específico e prioritário, para o empregado que estiver exercendo a função de Presidente do SEAAC/RO ou que, por delegação estatutária, assuma as obrigações de gestão ativa e representação da entidade sindical, o empregador fica obrigado a conceder o afastamento remunerado de 08 (oito) horas semanais. Este período, equivalente a 01 (um) dia de trabalho por semana, destina-se exclusivamente à prestação de serviços, atendimento de demandas e cumprimento das obrigações do sindicato. A programação deste afastamento semanal deverá ser estabelecida mediante comum acordo entre o empregado e o empregador, de forma a garantir a regularidade das atividades sindicais e, concomitantemente, minimizar impactos nas atividades essenciais da empresa. § 2º: O afastamento previsto nesta cláusula não implica em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas sim na concessão de tempo específico e remunerado para o cumprimento das atribuições sindicais, preservando-se integralmente o vínculo empregatício e todas as suas garantias e direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS e demais benefícios. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS DIVERGÊNCIAS: As controvérsias, dúvidas e divergências relativas às cláusulas ora convencionadas serão resolvidas através da Justiça do Trabalho. CLÁUSULA TRI GÉSIMA PRIMEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL-REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas enquadráveis no simples Nacional de pequeno porte (EPP’S) e microempresas (ME’S) e manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados; § 2º: Para adesão ao REPIS, para novas contratações, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/11/2026, a expedição de certificado de adesão ao REPIS através do acesso no site da Fecomércio, www.fecomercio-ro.com.br , por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas-NIRE; capital social registrado na JUCER; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b ) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS; c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 270,00, a ser emitido no site da Fecomércio. § 3º: O valor da taxa será rateado entre os Sindicatos Patronais e Fecomércio; § 4º: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos patronais filiados, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; § 5º: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT; § 6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso; § 7º: As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada "piso comercial", com aplicação retroativa; § 8º: Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do ministério do trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 5º, desta cláusula; § 9º: Na hipótese de assistência sindical nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo de rescisão do contrato. CLÁUSULA TRI GÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL: Fica instituída a Contribuição Assistencial Laboral, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, expressamente fixada nesta convenção coletiva de Trabalho, aprovada em assembleia com os empregados, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, a ser descontada pelas empresas nos contracheques dos empregados, uma vez a cada ano, na data prevista neste ACT, na forma dos parágrafos seguintes: § 1º: A Contribuição é devida a todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva, que é fruto de trabalho árduo desta entidade, e decidida em assembleia com os trabalhadores e com base no artigo 513 da CLT a qual preleciona “são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;” § 2º: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do valor do salário bruto, devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo o desconto ser no mês de julho de 2026 e abril de 2027 e o repasse até o 5º dia útil dos meses subsequentes, sob a rubrica de “Contribuição Assistencial Laboral”; § 3º: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT; § 4º: Os valores deverão ser creditados em favor da entidade sindical profissional, através de boleto, solicitado pelo e-mail: adm.seaacro@gmail.com ou através de transferência via PIX que é o CNPJ n. 05.942.759/0001-07, de depósitos bancários pelo empregador, na Conta Corrente do sindicato Laboral Conta Corrente 577582545-0, Agência 0632, Operação 1292, da Caixa Econômica Federal. Caso o pagamento seja efetuado através de depósito em conta; § 5º: As empresas encaminharam a entidade profissional a relação nominal dos empregados, com as remunerações devidas e os descontos, para geração do boleto, em caso de pix ou depósito também é necessário o envio das informações para efeito de controle do SEAAC/RO. Posterior ao pagamento das contribuições as empresas deverão enviar o comprovante ao SEAAC/RO; § 6º: Ainda, considerando a redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções) sobre os dispositivos legais, quando dispuserem sobre temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, entre outros; § 7º: Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no segundo pagamento de salário, sendo-lhes facultativo o exercício do direito de oposição, conforme previsto no §8º e §9º desta cláusula, com o prazo de 7 (sete) dias da admissão em registro da carteira de trabalho digital. Retorno de férias e afastamento do trabalho, serão descontados no mês posterior ao retorno, ou seja, no mês normal de trabalho; § 8º: Os empregados, devidamente comprovado por meio da Carteira de Trabalho Digital, poderão exercer o direito de oposição à contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoal e manuscrito (escrito a próprio punho, duas vias), contendo o nome, o RG, CPF, e-mail e telefone do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço e e-mail, no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura pelos presidentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, que estará disponível em nosso site https://seaac.org/ . A oposição deverá ocorrer com a apresentação de justificativa de quais motivos e razões o trabalhador não quer ser assistido pela entidade sindical que lhe garante benefícios e luta por melhorias anuais no seu labor, sendo exclusivamente de forma pessoal apresentando documento devidamente assinado em duas vias, considerando o tema 935 do STF, o trabalhador assinará esse documento, eletronicamente, via conta GOV.COM (junto com o validador ITI), e entregue no escritório do SEAAC/RO, sito a Rua Joaquim Nabuco, nº 2699, Sala 02 Altos, CEP: 76.801-261, Bairro: Olaria, Porto Velho/RO, com horário de funcionamento das 9h as 11h; § 9º: Os trabalhadores que desejarem realizar a oposição a Contribuição Assistencial Laboral, e residem em outro município que não seja Porto Velho, sede do sindicato, poderão realizar individualmente a oposição contendo todas as condições, requisitos e justificativas conforme o §8º desta cláusula (juntamente com cópia da sua Carteira de Trabalho Digital com o vínculo empregatício, assinatura pelo GOV. na carta e validador ITI juntos), somente uma via, a ser enviada Exclusivamente via correios, com aviso de recebimento (AR), respeitando os prazos e as regras do §8º e §7º. O envio deve ser feito pelo próprio trabalhador para o mesmo endereço citado, a entidade responderá todos os encaminhamentos (AR) que chegarem, serão respondidas via e-mail para as devidas empresas que o trabalhador é registrado (conforme e-mail fornecido pelo trabalhador da empresa, e-mail da empresa); § 10º: – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos primeiro e segundo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. CLÁUSULA TRI GÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais, do Conselho de Representantes da FECOMERCIO/RO e Resolução CNC 047/2019, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades das respectivas entidades, todas as empresas do Estado de Rondônia, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva, deverão recolher aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-FECOMÉRCIO/RO, no caso das categorias inorganizadas, a Contribuição Assistencial Patronal, em cota única e anual, a pessoa jurídica matriz e filial que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o valor da taxa será de R$ 300,00 (trezentos reais); Empresa com faturamento superior R$ 1.500.000,00 até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) o valor da taxa será de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Empresa com faturamento R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos e mil reais) o valor da taxa será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) Empresa com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos e mil reais) o valor da taxa será de R$ 700,00 (setecentos reais); Empresa com faturamento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o valor da taxa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); § 1º: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, será através de guia própria fornecida pelo FECOMÉRCIO/RO, com vencimento 30 de agosto de 2026/2027; § 2º- A receita advinda da Contribuição Assistencial terá a seguinte partilha: a)10% (dez por cento) à CNC; b)20% (vinte por cento) para a Federação; c)70% (setenta por cento) para os Sindicatos. § 3º - No caso de categoria inorganizada em sindicato, a Contribuição Assistencial firmada pela Federação observara a seguinte partilha: a)20% (vinte por cento) à CNC; b)80% (oitenta por cento) à respectiva Federação. § 4º: Em razão da tese central fixada pelo STF no Tema 935, fica garantido às empresas o exercício do direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura pelos presidentes desta Convenção Coletiva de Trabalho; § 5º: A oposição poderá ser exercida por meio de declaração firmada e assinada por meio da plataforma gov.br pelo representante legal da empresa, a qual poderá ser entregue, no prazo acima fixado, por via postal, através de AR (carta registrada), desde que postada dentro do período estabelecido anteriormente, ou para o e-mail servicos@fecomercio-ro.com.br CLÁUSULA TRI GÉSIMA QUARTA - DA COMPETÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS: Fica facultativa as empresas a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção do comércio no Estado de Rondônia, a serem homologadas no SEAAC/RO, e nas suas delegacias, devendo para tanto apresentar todos os documentos legais inerentes, bem como a observância dos prazos legais, saber: § 1º: As Homologações poderão ser efetuadas até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado conforme a lei, no SEAAC/RO, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado na conta bancaria do trabalhador; § 2º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SEAAC/RO, haverá um prazo no mínimo de 04 (quatro) dias úteis para a solicitação de agendamentos, enviado para o e-mail: adm.seaacro@gmail.com, bem como via WhatsApp , devendo a empresa levar toda documentação exigida em lei, tais como: aviso prévio; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, Termo de Homologação; comprovante de quitação das verbas rescisórias; extrato do FGTS para fins rescisórios; Guia deRecolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (relatório detalhe da guia emitida); médias para fins rescisório (se houver); Requerimento do Seguro-Desemprego – SD; Exame Médico Demissional, últimos holerites e folhas de ponto; § 3º: As empresas efetuarão o pagamento de R$60,00 (sessenta reais), para custeio do serviço de homologação ao homologador(a); § 4º: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro na ocasião da homologação (art. 477, § 40 da CLT). Podendo ainda, de acordo com a instrução normativa 02/92 do MTE, o pagamento ser efetuado através de depósito bancário, comprovado, em conta corrente do empregado, transferência bancária, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho; § 5º: No interior do Estado onde não existe atualmente sede da entidade sindical, as homologações serão realizadas por meios eletrônicos, conforme previsão legal, respeitadas as exigências dos parágrafos 1º, 2º, 3º. 4º e 6º, as empresas enviaram os documentos com antecedência via e-mail, para evitar demora no processo; § 6º: É gratuita a homologação de rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador que fez o recolhimento da contribuição assistencial laboral, para tanto, o contribuinte deve no momento da homologação comprovar sua contribuição dentro do ano da dispensa, caso não tenha sido feita será devido o valor de R$60,00 (sessenta reais); § 7º:As empresas enquadradas no REPIS, deverá apresentar no ato da homologação a certidão de regularidade emitida pela FECOMÉRCIO/RO. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: Com o fim de garantir a segurança jurídica das relações trabalhistas, fica facultado para o empregador o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, a ser homologado perante o sindicato laboral, mediante o pagamento de R$ 150,00 por termo de quitação anual. Parágrafo único. Para as empresas inscritas no REPIS, o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, só terá validade no caso de apresentação pela empresa da certidão do REPIS do ano correspondente. CLÁUSULA TRIGESIMA SEX TA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Na hipótese de violação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato patronal e laboral, empresas e empregados, serão passíveis de multa de 1 e 1/2 (um e meio) piso da categoria; nas reincidências aplicada a multa em dobro. Parágrafo único. O sindicato laboral fará uma advertência expressa a empresa, na primeira infração CLÁUSULA TRI GÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS: A validade do presente instrumento coletivo inicia-se na data da assinatura pelos representantes sindicais, independentemente de sua transmissão ao órgão público. E por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos legais, para que possam integrar os contratos de trabalhos dos componentes das classes e categorias abrangidas, assinam às partes Convenentes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028. Porto Velho, 17 de julho de 2026 ALESSANDRA NASCIMENTO QUINTINO DA SILVA Presidente Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Escritório de Serviços Contábeis do Estado de Rondônia-SEAAC/RO ABRAÃO LIMA VIANA Presidente Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comercio em todo o Estado de Rondônia–SECOVI/RO Diretor da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia- FECOMÉRCIO/RO FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA Presidente Sindicato dos Comissários e Consignatários de Casas Lotéricas do Estado de Rondônia- SINCORON
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.