Convenção Coletiva
Registro MTE RN000311/2026 · Solicitação MR049882/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais contratados por empresas prestadoras de serviços, do setor público ou privado, de mão de obra, e que exerçam suas atividades em estabelecimentos médicos hospitalares, beneficentes, religiosas, clínicas, sanatórios, casas de repouso de saúde, laboratórios de análise clínicas, serviços de fisioterapia e reabilitação, clínica de assistência médica ou odontológica , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais contratados por empresas prestadoras de serviços, do setor público ou privado, de mão de obra, e que exerçam suas atividades em estabelecimentos médicos hospitalares, beneficentes, religiosas, clínicas, sanatórios, casas de repouso de saúde, laboratórios de análise clínicas, serviços de fisioterapia e reabilitação, clínica de assistência médica ou odontológica , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, fica reajustado, em relação ao salário recebido em dezembro de 2025, em 7%(sete por cento) para os grupo A, B, C, D e para os grupo E, F, G, H o reajuste será de 5%(cinco por cento). Parágrafo Primeiro: GRUPO "A" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.636,27 , para os empregados que exercem das funções de apoio: - Auxiliar de cozinha em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Lavanderia em Clínica/Hospital e Similares - Jardineiro em Clínica/Hospital e Similares - Cuidador em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Serviços Gerais em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar ou Servente de Higienização em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Segundo: GRUPO "B" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.663,87 , para os empregados que exercem das funções de: - Passador em Clínica/Hospital e Similares - Carregador em Clínica/Hospital e Similares - Roupeiro em Clínica/Hospital e Similares - Costureira em Clínica/Hospital e Similares - Despenseira em Clínica/Hospital e Similares - Atendente de Consultórios Médicos e Odontológicos em Clínica/Hospital e Similares - Maqueiro em Clínica/Hospital e Similares - Lavandeira em Clínica/Hospitail e Similares - Copeiro em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Terceiro: GRUPO "C" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.685,67 , para os empregados que exercem das funções de: - Copeiro especializado na elaboração e condução de alimentos a pacientes por meio de sondas em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Gesso em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Consultório Dentário em Clínica/Hospital e Similares - Técnico de Gesso em Clínica/Hospital e Similares - Técnico Estético em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Fisioterapia em Clínica/Hospital e Similares - Massagista em Clínica/Hospital e Similares - Atendente Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Lactário em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Quarto: GRUPO "D" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.833,94 , para os empregados que exercem das funções de: - Cozinheiro em Clínica/Hospital e Similares - Garçom em Clínica/Hospital e Similares - Atendente de Consultório em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de almoxarifado em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Nutrição em Hospitais em Clínica/Hospital e Similares - Auxiliar de Reparos de Rouparia em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Quinto: GRUPO "E" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais) , para os empregados que exercem das funções de: - Encarregado de turma em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo sexto: GRUPO "F" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 2.301,42(dois mil trezentos e um reais e quarenta e dois centavos) para os empregados que exercem das funções de:. - Supervisor Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Sétimo: GRUPO "G" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 2443,00(dois mil quatrocentos e quarenta e três reais) , para os empregados que exercem das funções de: - Técnico em Farmácia em Clínica/Hospital e Similares - Técnico em Nutrição/Dietética em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Oitavo: GRUPO "H" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso fixado na Lei 3.999/61. - Auxiliar e Técnico de Laboratório em Clínica/Hospital e Similares Parágrafo Nono: GRUPO "I" (LEI 14.434/2022) Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus aos seguintes pisos salariais: - Auxiliar de Enfermagem e Parteiras: a) Jornada de 36 horas semanais e 180 horas mensais e os plantonistas da jornada 12x36, piso salarial de R$ 2.137,67 (dois mil cento e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) ; b) Jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais, piso salarial de R$ 2.375,18(dois mil trezentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) ; c) Jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, piso salarial de R$ 2.612,70(dois mil seiscentos e doze reais e setenta centavos). Parágrafo Nono: GRUPO "J"(LEI 14.434/2022) Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus aos seguintes pisos salariais: - Técnico de Enfermagem a) Jornada de 36 horas semanais e 180 horas mensais e os plantonistas da jornada 12x36, piso salarial de R$ 2.992,74(dois mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) ; b) Jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais, piso salarial de R$ 3.325,25 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) ; c) Jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, piso salarial de R$ 3.657,78 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos). Parágrafo Nono: GRUPO "K" Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 5.334,95(cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) . - Fisioterapeutas em Clínica/Hospital e Similares - Nutricionistas em Clínica/Hospital e Similares - Demais profissionais de Níveis Superiores na área da saúde
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Aos empregados que percebem remuneração superior aos respectivos pisos salariais fixados para a categoria no ano de 2025, fica assegurado o reajuste em 7% (sete por cento) para os grupos A, B, C, D e para os grupos E, F, G, H o reajuste será de 5% (cinco por cento): Parágrafo Primeiro: Para os que percebem remuneração superior a R$ 4.941,95 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores. Parágrafo Segundo: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. Parágrafo Terceiro : Fica convencionado que o pagamento das diferenças salariais reajustadas a partir de 01 de janeiro de 2026, serão pagas na forma de abono e quitadas em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas nas folhas de pagamento seguintes ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto: Em 01 de janeiro de 2027 ocorrerá o reajuste salarial nos pisos, em relação ao salário praticados em dezembro de 2026, sendo para as funções dos grupos A, B, C e D aplicado o reajuste do salário mínimo para o ano de 2027, para as funções dos grupos E, F, G e H e nas cláusulas econômicas pelo índice INPC acumulado de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor. Em ocasionando que o quinto dia útil do mês subsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados. É facultado ao empregador também, prever a entrega eletronicamente dos contracheques, assim, o empregado passará a acessar seu contracheque através da internet ou em caixas eletrônicos do Banco, sendo obrigatório em caso de solicitação pelo trabalhador ou pelo sindicato a entrega da via impressa.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE SETOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.