Acordo Coletivo
Registro MTE RN000310/2026 · Solicitação MR051507/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do açúcar, álcool e aguardente , com abrangência territorial em Baía Formosa/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do açúcar, álcool e aguardente , com abrangência territorial em Baía Formosa/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE BANCO DE HORAS
Com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, as partes instituem o regime de compensação de jornada por meio de Banco de Horas, destinado à flexibilização da jornada de trabalho dos empregados da empresa, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. §1º O Banco de Horas tem por finalidade possibilitar a compensação das horas trabalhadas além da jornada contratual mediante correspondente redução da jornada ou concessão de folgas em outro período, preservando-se o equilíbrio entre as necessidades operacionais da empresa e os interesses dos empregados. §2º A adoção do Banco de Horas não implica alteração da jornada contratual, da escala de trabalho ou das demais condições pactuadas no contrato individual de trabalho, constituindo exclusivamente mecanismo de compensação da jornada. §3º O presente regime aplica-se aos empregados submetidos ao controle de jornada, abrangendo todas as escalas de trabalho atualmente adotadas pela empresa, bem como outras escalas que venham a ser implantadas durante a vigência deste instrumento coletivo, à exceção dos empregados enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 62 da CLT e os empregados cuja escala seja 12x36, respeitadas suas peculiaridades e os limites legais.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
§4º A jornada poderá ser prorrogada mediante necessidade do serviço e prévia autorização do superior imediato, observado o limite máximo de duas horas extraordinárias por dia e o limite legal de dez horas diárias de trabalho, bem como os limites de intervalo para repouso ou alimentação previstos no art. 71 da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. §5º Somente serão consideradas para fins de Banco de Horas as horas extraordinárias previamente autorizadas pelo gestor responsável.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRÉDITOS
§6º Constituirão créditos no Banco de Horas as horas trabalhadas que ultrapassem 10 (dez) minutos além da jornada contratual diária, observados os limites legais, e as disposições deste Acordo. §7º Para os empregados cuja jornada semanal contemple compensação do trabalho aos sábados, as horas eventualmente laboradas nesse dia poderão ser integralmente creditadas no Banco de Horas, observado o limite máximo legal de jornada diária. §8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos empregados cuja escala ordinária já contemple trabalho aos sábados, hipótese em que prevalecerá a jornada prevista na respectiva escala. §9. Não serão lançadas no Banco de Horas as horas trabalhadas em domingos, feriados ou dias destinados ao repouso semanal remunerado, as quais serão remuneradas na forma prevista na legislação, neste instrumento coletivo ou na escala aplicável.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DÉBITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DO SALDO AO FINAL DO PERÍODO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.