Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001976/2026 · Solicitação MR048162/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, no período vigente abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados, que ganham mais que o piso salarial, representados pelo Sindicato Profissional, a empresa concederá o reajuste salarial referente a data-base 2026/2027, a partir de 1º de maio de 2026 no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) incidente sobre o salário praticado em 30 de abril de 2026. Parágrafo 1º - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o período compreendido entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027 e será aplicado a partir da Folha de Pagamento de maio de 2026, retroativamente. Parágrafo 2º - Serão compensadas as antecipações concedidas entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência da presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO / TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA OU VALE-TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.