Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001976/2026 · Solicitação MR048162/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, no período vigente abaixo:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados, que ganham mais que o piso salarial, representados pelo Sindicato Profissional, a empresa concederá o reajuste salarial referente a data-base 2026/2027, a partir de 1º de maio de 2026 no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) incidente sobre o salário praticado em 30 de abril de 2026. Parágrafo 1º - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o período compreendido entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027 e será aplicado a partir da Folha de Pagamento de maio de 2026, retroativamente. Parágrafo 2º - Serão compensadas as antecipações concedidas entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência da presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO / TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA OU VALE-TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.