Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001973/2026 · Solicitação MR051618/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINEESPAC, será concedido, o reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) incidente sobre o salário do mês de novembro de 2025; já incluído o índice da inflação medido pelo INPC (IBGE), sendo permitida a compensação dos aumentos ou antecipações espontâneas ou compulsoriamente concedidos no período revisando, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade, nos moldes fixados pela Instrução Normativa n° 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de novembro de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: I – Para jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS R$ 715,18 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 715,18 AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 715,18 RECEPCIONISTA R$ 715,18 COLETOR R$ 715,18 TÉCNICO DE LABORATÓRIO JÚNIOR R$ 921,02 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 1.060,80 BIÓLOGO R$ 1.398,49 II – Para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS R$ 1.287,32 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.287,32 AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 1.287,32 RECEPCIONISTA R$ 1.287,32 COLETOR R$ 1.287,32 TÉCNICO DE LABORATÓRIO JÚNIOR R$ 1.326,30 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 1.528,20 BIÓLOGO R$ 2.411,79 ANALISTA DE LABORATÓRIO R$ 2.411,79 III –Para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais dos trabalhadores não-plantonistas: AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.621,00 AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 1.621,00 RECEPCIONISTA R$ 1.621,00 COLETOR R$ 1.621,00 TÉCNICO DE LABORATÓRIO JÚNIOR R$ 1.621,00 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 1.867,00 BIÓLOGO R$ 3.076,70 ANALISTA DE LABORATÓRIO R$ 3.076,70 SUPERVISOR DE COLETA R$ 2.014,32 SUPERVISOR DE LABORATÓRIO R$ 2.217,61 SUPERVISOR DE MICROBIOLOGIA R$ 2.661,24 COORDENADOR DE LABORATÓRIO R$ 3.659,06 VII – Para jornada de trabalho de Escala de revezamento Ininterrupto 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para trabalhadores plantonistas: AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS R$ 1.287,32 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.287,32 AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 1.287,32 RECEPCIONISTA R$ 1.287,32 COLETOR R$ 1.287,32 TÉCNICO DE LABORATÓRIO JÚNIOR R$ 1.326,78 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 1.528,20 BIÓLOGO R$ 2.517,29 ANALISTA DE LABORATÓRIO R$ 2.517,29 SUPERVISOR DE LABORATÓRIO R$ 1.814,45 SUPERVISOR DE MICROBIOLOGIA R$ 2.177,31 PARÁGRAFO SEGUNDO : O dissídio mencionado no caput deste parágrafo, sendo 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), será pago até 90 (noventa) dias da data de registro do Instrumento Coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego, respeitando o efeito retroativo do Instrumento Coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a Empresa contrate empregado para cargo cujo piso salarial não foi definido nesta Cláusula, deverá negociar este valor com o SINEESPAC e estabelecê-lo através de um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Havendo no período de vigência do presente acordo, reajuste no valor do salário mínimo nacional, que o tornem superior a qualquer dos pisos estabelecidos no presente Acordo, este novo valor substituíra AUTOMATICAMENTE os valores aqui avençados, em todas as categorias nas quais a de imediato, na data da publicação da alteração, sem que seja necessário celebrar um novo acordo, ou mesmo aditar este.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) tem por objetivo principal estabelecer uma política eficaz para a ascensão profissional dos seus colaboradores, de acordo com seu nível de conhecimento, habilidades e desempenho. Além de promover uma estrutura salarial através da observação de critérios justos e transparentes de crescimento profissional, propiciando o desenvolvimento de carreiras com vistas a atingir os objetivos traçados pelo Laboratório Palmar.Esta ferramenta visa garantir igualdade de oportunidades profissionais aos colaboradores e uma coerência salarial com o meio externo, tornando o laboratório competitivo em relação ao mercado, contribuindo para a racionalização dos gastos e principalmente para a motivação dos colaboradores.Caberá aos Recursos Humanos a aplicação, administração e monitoramento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Palmar Laboratório. PARÁGRAFO PRIMEIRO: PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Os princípios que norteiam o PCCS da Palmar Laboratório são: I - Universalidade: o PCCS abrange todos os colaboradores; II - Isomia: fica assegurado tratamento remuneratório igualitário para os colaboradores que tenham cargos iguais ou semelhantes, que contemplem mesmo nível de escolaridade, obrigações, direitos e deveres; III - Publicidade e Transparência: todo o processo de progressão de carreira e avaliação de desempenho será público e garantida a transparência em todas as etapas. A política salarial adotada pela Palmar Laboratório está fundamentada em duas diretrizes principais que visam assegurar um tratamento salarial equânime e competitivo: I - Equilíbrio Interno: coerência que deve existir entre os cargos, considerando o conteúdo e valor relativo (importância) na estrutura organizacional. II - Equilíbrio Externo: relação existente entre os salários pagos pelo laboratorio Palmar e os salários pagos por segmento de mercado específico, comparado através de pesquisas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO: PROVIMENTO Obedece ao Regulamento Interno de Contratação da Palmar Laboratório, o qual preza pelos princípios da transparência, da moralidade e da economicidade, devidamente compatibilizado com a natureza organizacional e com os padrões de mercado e com a necessidade de serviço. O Processo Seletivo Público é pautado em critérios objetivos de avaliação e realizar-se-á com pelo menos uma prova escrita, que poderá ser objetiva ou discursiva. Atender, no que couber, aos princípios constitucionais da administração pública. A execução e coordenação dos processos seletivos deverão ser de responsabilidade da área de Gestão de Pessoas, que selecionará os profissionais que demonstrarem maior qualificação e capacidade para o exercício do segmento de carreira e/ou função a ser preenchido, através de um conjunto de técnicas previamente selecionadas e ajustadas à melhor forma de avaliação dos requisitos definidos para cada cargo. Entretanto em qualquer processo seletivo a chefia requisitante deverá participar desde a definição/complementação dos requisitos da vaga, ao acompanhamento das etapas de avaliação e na decisão final das escolhas do profissional. O Palmar Laboratório também oferece oportunidade aos seus colaboradores através de processo seletivo interno, obedecendo aos mesmos parâmetros do processo público. E, ainda, realizamos processo simplificado para contratação de cargos de chefia, direção e confiança. As admissões são realizadas mediante aprovação no Processo Seletivo Público, Processo Seletivo Interno ou Processo Seletivo Simplificado. O candidato deverá ser contratado no salário correspondente a categoria Júnior do seu grupo salarial, salvo nos casos em que comprove experiência prévia de relevante interesse para a empresa e atenda plenamente aos critérios de qualificação profissional exigidos para o cargo. Nesses casos, poderá ser realizado enquadramento diferenciado, condicionado à avaliação técnica qualitativa, a ser conduzida pela gerência e/ou diretoria responsável pela área, considerando competências, experiência e aderência às necessidades da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: DESCRIÇÃO E ESTRUTURA DE CARGOS I – Descrição de cargos O cargo é caracterizado pelo agrupamento das atividades de conteúdo profissional equivalente, exercidos por um empregado ou conjunto de empregados, reunidos sob um mesmo título e que recebem o mesmo tratamento para fins de remuneração. Cargo é um conceito global e impessoal, sinônimo de ocupação, utilizado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). As descrições das atividades exercidas por cada cargo são detalhadas através da Descrição de Cargos e Competências (DCC), levando em consideração fatores como: escolaridade, experiência, habilidades, jornada de trabalho, condições e riscos do trabalho. A descrição de cargos divide-se em: - Descrição Sumária : descreve de forma sucinta as principais atribuições do cargo; - Atribuições: descreve de forma detalhada, todas as atividades que o empregado realiza; - Requisitos básicos : define a formação mínima, habilidade necessária e conhecimentos indispensáveis para o exercício da função. A análise de um cargo e sua descrição são formas de auxiliar na contratação do empregado dentro do perfil desejado pela organização. II – Estrutura dos cargos A estrutura de cargos é constituída por meio de escalonamento, no qual os cargos são organizados de forma hierarquizada e classificados conforme o nível de escolaridade, a complexidade das atividades, o grau de responsabilidade, a carga horária e os requisitos técnicos exigidos para o seu desempenho. Essa organização fundamenta a definição dos níveis de carreira (Júnior, Pleno, Sênior e Supervisor) e das respectivas faixas salariais, assegurando coerência interna, progressão na carreira e alinhamento com as diretrizes da empresa. A política salarial é estruturada com base na carga horária mensal dos cargos, garantindo proporcionalidade e equidade entre os diferentes regimes de trabalho, sem prejuízo da consideração da hierarquia funcional. A estrutura poderá ser ajustada, quando pertinente, mediante avaliação técnica qualitativa, a ser conduzida pela gerência e/ou diretoria responsável pela área, considerando competências, experiência, desempenho e aderência às necessidades da empresa. III – Estrutura salarial por níveis Cada cargo será estruturado em níveis de carreira, conforme descrito a seguir: - Júnior: Profissionais em início de carreira ou com experiência limitada, que atuam sob supervisão direta, com foco no desenvolvimento técnico e adaptação às rotinas do laboratorio. - Pleno: Profissionais com experiência consolidada, domínio técnico das atividades e atuação com menor necessidade de supervisão, contribuindo de forma consistente para os resultados da área. - Sênior: Profissionais com elevado nível técnico, ampla experiência e autonomia na execução das atividades, podendo atuar como referência técnica para a equipe. - Supervisor: Profissionais com responsabilidade pela coordenação de equipes e processos, com atuação estratégica, gestão de pessoas e resultados, além de elevado grau de responsabilidade técnica e administrativa. IV – Carga horária padrão Para fins de padronização salarial, definem-se as seguintes cargas horárias de referência: - 220 horas mensais (regime diarista); - 180 horas mensais (regime plantonista – escala 12x36h). V – Carga horária padrão Nível Operacional: - Auxiliar de coleta; - Auxiliar de Limpeza; - Auxiliar administrativo; - Contínuo; - Motorista. Nível Técnico: - Técnico de Laboratório; Nível de Médio: - Assistente administrativo; - Analista de Suprimentos; - Motorista executivo. Nível Superior: - Biólogo; - Analista de Laboratório. Nível de Gestão: - Supervisor Técnico; - Gerente Técnico; - Gerente Operacional. PARÁGRAFO QUARTO: PROGRESSÃO DE CARREIRA A progressão prevê critérios de movimentação que possibilitam o desenvolvimento profissional dos empregados, corresponde à evolução do empregado para um nível de carreira superior (de Júnior para Pleno, de Pleno para Sênior, de Sênior para Supervisor) ou para cargo de maior complexidade e responsabilidade, implicando ampliação das atribuições e exigências técnicas, conforme critérios da empresa e em consonância com o artigo 461, §3º da CLT. Não será adotado, para fins de progressão, o critério de antiguidade isoladamente. A concessão de progressão estará condicionada à disponibilidade orçamentária anual, definida pela Diretoria, que estabelecerá o percentual de recursos destinados a esse fim. São elegíveis à progressão os colaboradores que atendam aos seguintes critérios: Sejam considerados aptos com base no resultado da avaliação técnica elaborada pela gerência/direção responsável; Não possuam mais do que cinco faltas injustificadas no período avaliado; Não tenham recebido medidas disciplinares no período avaliado; Atendam aos requisitos técnicos e de qualificação do cargo ou classe pretendida. A progressão será aplicada mediante reajuste percentual sobre o salário base, podendo variar conforme diretrizes da empresa e disponibilidade orçamentária. As repercussões financeiras decorrentes das movimentações observarão a estrutura salarial vigente, baseada no valor da hora do cargo e na respectiva carga horária mensal, sendo aplicadas no mês subsequente à conclusão do processo de avaliação e enquadramento no Plano de Cargos e Salários. Os recursos destinados às progressões estarão condicionados à disponibilidade orçamentária anual, conforme planejamento estratégico. PARÁGRAFO QUINTO: NÍVEIS DE CARREIRA E REFERÊNCIAS SALARIAIS Para garantir uma progressão estruturada e alinhada à realidade de mercado, a Palmar Laboratório adota níveis de carreira. Esse modelo é fundamentado nos princípios de equilíbrio financeiro, economicidade e transparência, assegurando que a estrutura remuneratória seja sustentável do ponto de vista orçamentário, coerente com a capacidade da empresa e clara quanto aos critérios de definição salarial. A adoção de valores nominais por cargo e nível de carreira permite maior previsibilidade de custos, controle financeiro e isonomia entre os colaboradores, além de facilitar a compreensão e a gestão da política salarial, tanto para a empresa quanto para os profissionais. O salário base é estabelecido diretamente por meio de tabela salarial específica, considerando: • O cargo ocupado; • O nível de carreira (Júnior, Pleno, Sênior ou Supervisor); • A carga horária mensal (220h ou 180h); Os níveis de carreira são definidos da seguinte forma: • Júnior: referência inicial do cargo, com menor valor salarial; • Pleno: evolução intermediária, com aumento proporcional de remuneração; • Sênior: nível avançado, com maior valorização técnica e salarial; • Supervisor: nível de liderança, com remuneração superior compatível com a gestão de equipes e processos. As diferenças salariais entre os níveis são definidas na tabela vigente, podendo variar conforme o cargo, respeitando critérios de equilíbrio interno, análise de mercado e disponibilidade orçamentária. PARÁGRAFO SEXTO: SISTEMA DE REMUNERAÇÃO O sistema de remuneração da Palmar Laboratório será composto por: - Salário base : corresponde ao salário fundamental, sem o acréscimo de importâncias fixas ou variáveis com as quais se completa a remuneração global dos empregados, valor definido no contrato; - Remuneração : representa o somatório dos valores correspondente ao salário base, acrescido dos adicionais recebidas pelo empregado. I - Outras remunerações Gratificação por Responsabilidade técnica; A gratificação por responsabilidade técnica constitui um adicional remuneratório concedido aos profissionais que assumem formalmente a função de Responsável Técnico no âmbito do Palmar Laboratório, em conformidade com as exigências legais e regulatórias dos respectivos conselhos de classe; Para fazer jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, o profissional deverá assumir formalmente a responsabilidade técnica pela unidade ou setor, mediante designação da gerência ou diretoria responsável, com o devido registro ativo junto ao Conselho Regional de Biologia – CRBio 2 ou ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ; A concessão da gratificação está condicionada à efetiva atuação do profissional nas atribuições inerentes à responsabilidade técnica, incluindo a supervisão dos processos laboratoriais, garantia da conformidade técnica, cumprimento das normas sanitárias e regulatórias, bem como a responsabilidade legal perante os órgãos competentes; Este adicional não se incorpora automaticamente ao salário base, estando vinculado exclusivamente ao período em que o profissional estiver formalmente designado e registrado como Responsável Técnico, podendo ser cessado a qualquer tempo em caso de substituição, desligamento da função ou alteração da designação da empresa; A gratificação por responsabilidade técnica integra a política de valorização profissional do Palmar Laboratório, reconhecendo o grau de responsabilidade, complexidade e relevância técnica atribuídos à função. PARÁGRAFO SÉTIMO: CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS PCCS E SUAS ATUALIZAÇÕES A estrutura de cargos e salários deverá ser atualizada periodicamente a fim de mantê-la alinhada com as práticas de mercado e garantir o seu equilíbrio interno. Essa atualização se dará por meio de instrumentos técnicos específicos (descrição, análise e avaliação), adequando-os às suas respectivas carreiras. A partir das descrições dos cargos, devem ser efetuadas pesquisas salariais periódicas, cujos resultados, depois de comparados qualitativa e estatisticamente, servirão de base para orientar o estabelecimento dos novos valores dos níveis salariais. A criação de novos cargos ou funções pode ser decorrente do desenvolvimento tecnológico ou da necessidade de ampliação de serviços dos contratos gerenciados pela Palmar Laboratório, bem como por demandas da própria estrutura gerencial de sua sede. As pesquisas salariais serão orientadas pela Diretoria Administrativa e Financeira, preferencialmente a cada dois anos, podendo ser realizadas pela própria empresa ou por serviços de consultoria especializada, tendo como objetivo confrontar os procedimentos internos com os do mercado e manter atualizadas as práticas de remuneração e benefícios. A tabela salarial deverá ser atualizada em função da legislação vigente (Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outras) e para antecipações ou ajustes das referências salariais, com base em pesquisas de mercado. As alterações salariais convencionadas entre a Palmar e o Sindicato representativo dos empregados deverão ser implementadas e o índice aplicado na correção da tabela salarial. Deve-se evitar a aplicação de índices escalonados, visando à manutenção da coerência das tabelas salariais. As antecipações espontâneas constituem-se por alterações salariais concedidas por liberalidade da Palmar Laboratório, sendo passíveis de compensação quando da aplicação do Acordo/Dissídio Coletivo ou quaisquer medidas governamentais. Será definido posteriormente o Sindicato que representará os empregados da Palmar Laboratório para quaisquer negociações relativas a este Plano. PARÁGRAFO OITAVO: REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Fica estabelecido que, a cada dois anos, haverá uma revisão da estrutura de cargos, ou sempre que houver necessidade de ajustes, a fim de adequá-las às mudanças tecnológicas e de mercado.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - LIMITE MÁXIMO DE JORNADA DIÁRIA DOS NÃO-PLANTOLISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA “CRÉDITO/DÉBITO” DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE A VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA DE CONTROLE ADOTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESCALA DE REVESAMENTO - PLAANTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS DOS PLANTONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRABALHADOR PLANTONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FALTA INJUSTIFICADA DO TRABALHADOR PLANTONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMUTA DE PLANTÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.