Acordo Coletivo
Registro MTE PI000156/2026 · Solicitação MR051896/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, capina, varrição e atividades correlatas , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, capina, varrição e atividades correlatas , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO-BASE
3.1. Ficam estabelecidos os seguintes salários-base para os colaboradores: I – Coleta, transporte, destinação final de resíduos sólidos, varrição, capina, poda, roçagem, raspagem, lavagem, desinfecção e limpeza em vias, logradouros, praças, feiras e demais espaços públicos e privados de forma manual e mecanizada: salário mínimo nacional vigente, R$ 1.621,00; II – Motoristas e operadores de máquinas da limpeza pública: R$ 2.185,37; III – Fiscais da limpeza pública: R$ 2.066,55; IV – Administrativo e Oficina: salário mínimo nacional vigente, R$ 1.621,00; V – Pedreiro- Aterro Sanitário: R$ 2.242,85; VI – Servente de obras- Aterro Sanitário: R$ 1.643,00; VII – Encarregado de obras- Aterro Sanitário: R$ 2.756,00; VIII – Mestre de obras- Aterro Sanitário: R$ 3.514,83; IX – Vigia: salário mínimo nacional vigente, R$ 1.621,00; X – Auxiliar de Manutenção predial, cozinheiro, jardineiro, lavador, operador de máquinas fixas, serviços gerais: salário mínimo nacional vigente, R$ 1.621,00. Parágrafo Primeiro: Os salários previstos nesta cláusula vigorarão durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, até 31 de dezembro de 2026. Eventuais alterações posteriores dependerão de novo instrumento coletivo regularmente celebrado entre as partes, observada a legislação aplicável. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula constituem os valores mínimos aplicáveis durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não autorizam, em nenhuma hipótese, a redução dos salários nominais superiores já praticados pela EMPRESA , os quais permanecerão preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
4.1. Restou pactuado entre as partes que, em relação aos colaboradores que atualmente fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade, permanecerão inalterados os valores atualmente praticados pela EMPRESA, observando os limites de percentuais pela atividade laboral, até a entrada em vigor da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao exercício de 2027, ressalvada a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
5.1. A EMPRESA concederá aos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) , por meio de cartão eletrônico, voucher, ticket ou outro instrumento de pagamento de mesma natureza, emitido por EMPRESA especializada, vedado o pagamento em dinheiro. 5.2 . A obrigação do fornecimento do auxílio-alimentação será estendida ao mês de gozo das férias. 5.3. A concessão deste benefício terá como referência o período do mês anterior para apuração de faltas injustificadas na EMPRESA. 5.4. Nos meses de admissão e de desligamento do empregado, o auxílio-alimentação será concedido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observadas as regras estabelecidas pela EMPRESA. 5.5. O auxílio-alimentação possui natureza exclusivamente indenizatória (CLT, art. 457 § 2°) , não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de cálculo para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras verbas trabalhistas, rescisórias ou encargos sociais. 5.6. Os colaboradores que laboram em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A), e os que cumpram jornada diária de mais de 4 h e menos de 6 h, terão direito ao vale alimentação pela metade do valor do item 3.1 desta Cláusula. 5.7. Nas faltas ao labor, justificadas e não justificadas e nos feriados, a EMPRESA poderá descontar o valor respectivo no vale alimentação pelo dia não trabalhado. Considerando para esses efeitos de cálculo, o mês composto por 22 (vinte e dois) dias úteis e o valor da unidade R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos). 5.8. Os colaboradores que laborem em escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga) terão direito ao vale alimentação calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, considerando o valor da unidade de R$ 28,00 (vinte poito reais). 5.9. O benefício será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para utilização durante o respectivo mês de competência.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DO TESTE DE ETILÔMETRO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.