Convenção Coletiva

Registro MTE PE000889/2026 · Solicitação MR056143/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 3,50% 71 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP

REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL(REPIS) PARA MICROEMPRESAS(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo as empresas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS, que será regidos pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS dos empregados das as Microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 155/2016 do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO, aplicado a partir de 1º de MARÇO de 2026 será na importância de R$1.635,00 (Mil, seiscentos e trinta e cinco reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 155/2016: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para adesão ao REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE cujo modelo será fornecido por esta, devendo está assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão Social: CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e/ou do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados (comprovado através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial do Piso Salarial – REPIS 2026/2027; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e das obrigações sindicais (contribuições). PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE , deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis . Após a quitação da taxa a empresa poderá emitir o Certificado de Adesão ao Repis, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta . PARÁGRAFO QUARTO: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO QUINTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais patronal SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE e profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no Regime Especial do Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles revistos nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SÉTIMO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO OITAVO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO NONO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial do piso salarial –CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de Março de 2026, podem ser quitadas até o vencimento do prazo final para pagamento da folha dos meses de SETEMBRO E OUTUBRO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial diferenciado aos seus empregados, observados os requisitos e as condições do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, bem como à obtenção de autorização para jornada de trabalho em domingos e feriados sem o pagamento dos respectivos encargos operacionais, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao Regime Especial de Piso Salarial– REPIS, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DAS EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS

Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS do Cabo de Santo Agostinho NÃO atingidas pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , aplicado a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.655,00 (Mil,seiscentos e cinquenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de Março de 2026, podem ser quitadas até o vencimento do prazo final para pagamento da folha dos meses de SETEMBRO E OUTUBRO DE 2026 em forma de abono.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL PARA MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Ao empregado do MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Lei Complementar nº 128/2008) do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS no município do Cabo de Santo Agostinho , não atingido pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL - REPIS, a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais). A partir de 1º de janeiro de 2027, deverá ser reajustado ao valor do piso nacional do salário mínimo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de março de 2026, podem ser quitados até o vencimento do prazo final da folha de pessoal dos meses SETEMBRO E OUTUBRO de 2026 em forma de abono.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.