Acordo Coletivo
Registro MTE PA000738/2026 · Solicitação MR053687/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão aqueles estabelecidos pelos pisos salariais de cada nível. PISOS SALARIAIS - Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados conforme enquadramento nos níveis abaixo: NIVEL SALÁRIO I 4.257,22 II 3.507,55 III 3.250,37 IV 2.946,56 V 2.510,62 VI 2.147,38 VII 1.878,70 VIII 1.669,63 Obs: O nível VIII, será reajustado no valor do salário mínimo, acrescido de 3%. Funções e Níveis de Pisos Salariais: Nível I – Para Soldador Mig e Soldador Tig, e Funções Assemelhadas Nível II - Para Soldador de Raio X, Mecânico Industrial, Caldeireiro, Fresador, Retificador, Eletricista Industrial de Força e Controle, Encanador Industrial, Galvanizador, Rosqueador, Fibrador, Chapeador, Balanceador, Moleiro, Serralheiro, Mecânico Ajustador de Equipamentos Industriais, Rebitador, Torneiro Mecânico, Instrumentista Industrial, Rigger, e Funções Assemelhadas. Nível III – Para Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Empilhadeira, Operador de Guindaste, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Mecânico de equipamentos e/ou Maquinas Pesadas, Soldador de chaparia, Soldador de tubulação, Operador de Munk, e Funções Assemelhadas. Nível IV – Para Operador de Fundição, Operador de Forno, Operador de Produção, Pedreiro Refratário, Eletricista de Manutenção Industrial, Mecânico de Manutenção industrial, Bobinador, Assistente Administrativo, Mecânico Montador, e Funções Assemelhadas, Nível V – Para Vulcanizador, Eletricista Montador Industrial, Maçariqueiro, Pintor Industrial, Operador de Cintagem, Operador de Cadinho, Assistente, Assistente de Manutenção, Montador de Andaime, Assistente de Produção, Montador de Estrutura Metálica, Mecânico de Refrigeração, e Funções Assemelhadas. Nivel VI - Para Guincheiro, Montador de rede telefônica, Instalador de rede telefônica, Encanador, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro Armador, Operador de Martelete, Lixador, Operador de Trator de Pneus, Almoxarife, Apontador, Eletricista, Eletricista de Rede Elétrica, Montador de Rede Elétrica, Soldador Ponteador, Operador de Máquinas Elétricas, e Funções Assemelhadas. Nível VlI – Para Auxiliares em geral, Borracheiro, Betoneiro, Lubrificador, Bombeiro de Abastecimento, Vigia/Vigilante, e Funções Assemelhadas. Nível VllI – Para Ajudantes em geral e Funções Assemelhadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados contratados em caráter experimental, será praticado o salário de 20% (Vinte por cento) abaixo do valor do piso em que o empregado esteja enquadrado durante esse período.
CLÁUSULA QUARTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais demandantes, perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: Adicional de Horas Extras - As horas extras trabalhadas nos dias normais serão remuneradas com adicional de 60% (Sessenta por cento) ,e quando trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) ,sendo vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seus horários de aulas devidamente comprovados. Adicional de Insalubridade e Periculosidade – Em obediência às Normas Regulamentadoras-NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria convenente, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar os níveis dos adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40%, correspondente, respectivamente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o menor piso salarial constante do presente acordo, independente do nível de enquadramento do beneficiário do adicional e, 30% a título de adicional de periculosidade, sobre o salário base. Havendo controvérsia sobre a existência ou não de insalubridade / periculosidade, as partes acatarão os últimos laudos periciais ou de inspeção realizados no local da prestação dos serviços pelas empresas contratantes, cabendo à parte que discordar dos mesmos a responsabilidade pela obtenção de laudo ou perícia por outro técnico ou instituição. No caso de inexistência de laudo ou perícia, caberá à parte que invocar o adicional a responsabilidade pela sua comprovação.. Indenização Adicional – O empregado que for demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional de 30 (trinta) dias de sua maior remuneração. Abono Assiduidade – 05 (cinco) dias por ano de serviço, quando no período aquisitivo não houver falta ao serviço. O acidente de trabalho e a licença saúde, esta quando aprovada pelo médico da empresa ou por esta indicada, não prejudicarão o abono assiduidade. Os valores serão convertidos em dinheiro e pago ao empregado por ocasião das férias ou após o retorno do respectivo gozo. Este benefício não é acumulativo. Gratificação de Férias – Os integrantes da categoria profissional demandante farão jus a gratificação de férias conforme disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal. Integração dos Adicionais – A integração ou não aos salários das verbas adicionais previstas nesta cláusula se dará da seguinte forma: Quanto ao Adicional de Horas Extras, se integra aos salários nos termos legais, notadamente para o cálculo do repouso semanal remunerado, da gratificação natalina e do aviso prévio indenizado. Quanto ao Adicional de Insalubridade e Periculosidade, se integram aos salários nos termos legais, ressalvando-se que, quando pagas na forma de verba mensal, já incluem o repouso semanal remunerado, não havendo, portanto nova repercussão no cálculo deste. Quanto à Indenização Adicional, Abono Assiduidade e Gratificação de Férias, não possuem natureza remuneratória e não se integram aos salários e/ou tempo de serviço para nenhum fim. SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO Contrato de Experiência - Fica proibido a contratação na modalidade contrato de experiência quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente na empresa contratante na mesma função. Nos demais casos, o prazo do contrato de experiência deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias, podendo neste período ser prorrogado uma única vez e sem restrição ao fato do tempo da prorrogação poder ser superior ao tempo do contrato inicial, desde que respeitado o limite de 90 dias.. Admissões - Na admissão a carteira de trabalho e previdência Social (CTPS) será entregue pelo trabalhador para as devidas anotações. A empresa entregará ao empregado, no ato da admissão contra recibo, cópia do contrato individual de trabalho e todos os demais documentos por ele assinado na ocasião. Se transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa não anotar a CTPS do candidato, ficará obrigado o pagamento das diárias correspondentes aos dias que este documento ficou retido. Ambientação no Trabalho - A empresa promoverá a ambientação do empregado no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’S), engajando-o nos programas desenvolvidos pela CIPA. CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO- Na vigência do presente Acordo Coletivo, os contratos individuais de trabalho obedecerão as seguintes regras: Jornada de Trabalho / Ponto - A jornada de trabalho será controlada através de cartões de ponto manual, mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação no intervalo para refeição conforme faculta portaria do Ministério do Trabalho. Compensações de Horas - Para a compensação de horas trabalhadas serão adotadas as seguintes normas: Compensação - As horas de trabalho correspondentes ao sábado poderão ser compensadas no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal, de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Se ocorrer feriado em dia de semana, de segunda a sábado, as horas de compensação antes indicadas serão compensadas normalmente nos demais dias. Dupla Jornada / Folga – Ao trabalhador que fizer dobra (dupla jornada)será concedida uma folga no dia imediatamente seguinte ao evento, sem prejuízo da remuneração, tanto da folga como da sobre jornada. Prorrogação de Jornada- Sempre que a empresa convocar seus empregados para cumprirem horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerá, gratuitamente, até às 19 (dezenove) horas, uma refeição e transporte, ao final do trabalho. É vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seu horário de aulas, devidamente comprovado. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa se compromete a, sempre que possível, efetuar um adiantamento quinzenal de cerca de 30% (trinta por cento) dos salários até o dia 20 de cada mês, assim como a pagar os saldos de salários até o último dia útil do mês, não havendo, porém nenhuma penalização para o mesmo, caso não concedam o adiantamento e/ou optem por efetuar o pagamento dos salários no prazo legal do 5º dia útil do mês subseqüente. Cartões de ponto / Conferência - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a Administração. Transferência / Retorno- O trabalhador transferido, o que só poderá ocorrer por necessidade de serviço, fará jus ao pagamento das despesas com transporte e mudança da família e, em caso de retorno ou demissão por qualquer motivo desde que tal ocorra após transcorrer, pelo menos 90(noventa) dias de transferência, fará igualmente jus ao pagamento das despesas com a volta (transporte, mudança, alimentação e hospedagem durante o trânsito). Gratificação Natalina - A gratificação natalina dos trabalhadores deverá ser paga em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) a ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela no valor restante, equivalente aos outros 50% (cinqüenta por cento) ,a ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Cláusulas Mais Benéficas / Prevalência - As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente Acordo Coletivo e na interpretação desta e da legislação vigente, havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o trabalhador. Reembolso de Despesas de Viagem – Os empregados, quando em viagem a serviço, fora do local da prestação de serviço, terão suas despesas reembolsadas dentro dos limites estipulados pela empresa, mediante adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da empresa. Inicio das Férias – A data de inicio das férias do trabalhador não poderá coincidir com o dia de repouso remunerado (domingo ou feriado). As férias serão pagas independente de requerimento, até 2 (dois) dias antes do seu inicio. Redutibilidade de Salários - A redutibilidade de salários a que alude o inciso VI do Art. 7º da Constituição Federal, será praticada quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado perante a entidade sindical profissional, desde que venha a implicar em redução da força de trabalho, tais como nos casos de concordata, falência e outros, mediante acordo coletivo que, além das exigências do Art.613 da CLT, estabelecem regras que visem: Fixar o prazo máximo para a vigência da redução salarial. Limitar a redução salarial que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento). Fixar os critérios de admissão e demissão. Regular a reposição de perdas salariais. Fixar normas para os casos de encerramento definitivo das atividades da empresa ou estabelecimento. RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regas: Prazo - O pagamento das verbas resultantes da rescisão deverá ser feito nos prazos determinados em lei, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de uma multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) por dia que exceder, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da maior remuneração, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não sendo exigível a multa quando o empregado comprovadamente não comparecer ao ato homologatório ou, quando for o caso, não comparecer para o recebimento. Aviso Prévio- No caso do aviso de 30 (trinta) dias a ser cumprido trabalhando (aviso prévio trabalhado), fica assegurado ao trabalhador o direito de optar entre a jornada de trabalho diária reduzida em 2 (duas) horas ou o trabalho em jornada normal, durante apenas 23 (vinte e três) dias, podendo o trabalhador manifestar, por escrito, seu interesse em não cumprir o prazo do aviso prévio até o seu término, caso que será dispensado sem qualquer ônus para as partes, ou seja, recebendo a título de saldo de salários até o dia de sua manifestação . Casoo empregado opte pela redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio trabalhado, o empregador designará o horário a ser cumprido. Ocorrendo transferência no curso do aviso prévio para outra obra, estabelecimento ou localidade, o trabalhador continuará exercendo o mesmo cargo e função. Documentação - A empresa fornecerá no ato do pagamento das parcelas rescisórias, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição) e SB-15 (Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição),qualquer que seja o tempo de serviço e, quando solicitada, carta de recomendação esta somente nos casos de demissão a pedido ou sem justa causa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.