Convenção Coletiva

Registro MTE MS000344/2026 · Solicitação MR040090/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 72 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores e auxiliares de administração escolar da rede particular de ensino , com abrangência territorial em Amambai/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores e auxiliares de administração escolar da rede particular de ensino , com abrangência territorial em Amambai/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL

I- A partir de 01/03/2026 os pisos salariais dos trabalhadores que atuam na Educação Básica (EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I, ENSINO FUNDAMENTAL II, ENSINO MÉDIO, CURSOS LIVRES E IDIOMAS), abrangidos por este instrumento coletivo, serão os seguintes (valores já atualizados pelo reajuste salarial): PISOS SALARIAIS (ed. básica) A partir de 01/03/2026 A - EDUCAÇÃO INFANTIL R$ 16,37 B - ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) R$ 16,37 C - ENSINO FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS) R$ 18,56 D - ENSINO MÉDIO R$ 30,27 E - CURSOS LIVRES E IDIOMAS R$ 30,27 F - AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.766,27 G - AUXILIAR DOCENTE R$ 1.766,27 H - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.722,92 I.1) Os valores dos itens “A”; “B”; “C”; “D” e E” da tabela acima correspondem ao valor unitário mínimo da hora-aula contratual dos professores. Os valores indicados nas letras “F”, “G” e “H” referem-se ao valor do salário mensal para jornada de 220 horas mensais. I.2) Os trabalhadores abrangidos pelos itens “F”, “G” e “H” que laborem em jornada parcial e/ou inferior a 220 horas mensais, terão seus respectivos valores calculados de forma proporcional ao número de horas mensais. I.3) Os salários em geral pagos acima dos pisos dos trabalhadores da educação básica (EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I, ENSINO FUNDAMENTAL II, ENSINO MÉDIO, CURSOS LIVRES E IDIOMAS), exceto os pisos já corrigidos, serão reajustados em 5,00% (cinco inteiros por cento) a partir de 01/03/2026 sobre os valores devido em 28/02/2026. I.4) Eventuais diferenças pela não-aplicação dos reajustes acima na folha de março, deverão ser pagas na folha de pagamento (competência) do mês de abril ou até maio. II- Os pisos salariais dos trabalhadores do Ensino Superior abrangidos por este instrumento coletivo serão os seguintes (valores já atualizados pelo reajuste salarial): PISOS SALARIAIS (ensino superior) A partir de 01/03/2026 A – PROFESSOR ENSINO SUPERIOR (hora aula) R$ 50,68 B – MEDIADOR PEDAGÓGICO R$ 5.004,92 C – AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.775,00 II.1) O valor do item “A” refere-se ao valor unitário mínimo da hora-aula e os valores indicados nos itens “B” e “C” referem-se ao valor do salário mensal para jornada de 220 horas mensais. II.2) Os trabalhadores abrangidos pelos itens “B” e “C” que laborem em jornada parcial e/ou inferior a 220 horas mensais, terão seus respectivos valores calculados de forma proporcional ao número de horas mensais. II.3) Os salários em geral pagos acima dos pisos dos trabalhadores representados neste instrumento normativo (exceto os pisos já corrigidos) serão reajustados em 3,36% (três inteiros e trinta e seis por cento), a partir de 01/03/2026, incidente sobre os valores devido em 28/02/2026. O reajuste será aplicado na folha de maio (competência), com pagamento do salário reajustado até 05/06/2025. II.4) Eventuais diferenças pela não-aplicação dos reajustes nos meses de março e abril, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho (competência); observado o disposto na cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÕES

Ficam autorizadas as compensações e deduções salariais decorrentes de antecipação de reajuste salarial da CCT ou reajustamento de salário que não decorra de promoção ou mérito, concedidas pelos Estabelecimentos de Ensino.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO – ENSINO SUPERIOR

Não será aplicado o disposto no item II.4 da Cláusula Terceira às Instituições de Ensino Superior que observarem o disposto nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos trabalhadores do ensino superior abrangidos por este instrumento deverá ser pago um abono especial indenizatório de 10,18% (dez virgula dezoito por cento) do salário mensal (salário base), a ser pago em parcela única no mês de junho (competência) de 2026 (pagamento até 05/07/2026). PARÁGRAFO SEGUNDO : O abono será devido conforme o seguinte: I) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para verbas trabalhistas ou previdenciária (art. 457, §2º, CLT); incidirá sobre o salário base devido em fevereiro de 2026; II) Os empregados admitidos a partir de 01/03/2026 não terão direito ao recebimento do abono. III) O pagamento do abono indenizatório deverá ser pago com a rubrica diferenciada no recibo de pagamento como, por exemplo: ABONO, ABONO CCT, ABONO ESPECIAL ou similar que possa identificá-lo. IV) Terá direito ao pagamento do abono os empregados que estejam com vínculo de emprego ativo no mês do pagamento.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - MÉDICOS-PROFESSORES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA-ATIVIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÃO DE CONSELHO DOCENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO AOS TRABALHADORES
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.