Acordo Coletivo
Registro MTE MS000339/2026 · Solicitação MR049210/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, na vigência deste ACT, será, a partir de 1º de maio de 2026, R$2.000,00 (dois mil reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o piso não é remuneração mensal mínima para aqueles que trabalham por produção e não se aplica aos casos de faltas no serviço e descontos autorizados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores contratados até o dia 30 de abril de 2026, será concedido, reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir de, a partir de 1º de maio de 2026, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer reajuste ou antecipação concedidos após abril de 2026 (reajuste referente à data base 1º de maio de 2026) que não seja resultante de promoção, enquadramento, poderá ser deduzido o valor concedido, após a operação do reajuste acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da diferença salarial decorrente do reajuste entre a data-base e o fechamento deste acordo coletivo será integralmente pago pela EMPREGADORA no mês seguinte ao fechamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos empregados compreendidos pelos cargos de especialista, coordenador, gerente e diretor. A esse público se aplicará política de remuneração específica da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO RESULTADO – PPAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.