Acordo Coletivo
Registro MTE MS000337/2026 · Solicitação MR049234/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoriaprofissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias,Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativasque atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento;Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores eAjudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadoresnas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobrePneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramodo transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis,Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso,Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoriaprofissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias,Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativasque atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento;Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores eAjudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadoresnas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobrePneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramodo transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis,Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso,Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio do presente instrumento, as partes fixam o seguinte piso salarial para os motoristas da EMPRESA ACORDANTE: I - O PISO SALARIAL PARA O MOTORISTA DE CAMINHÃO, O MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDES MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS: conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. § 1º- A empresa acordante estipula, em comum acordo com os empregados do cargo de motorista previsto no Inciso I desta cláusula, que trabalham com veículos que transportam carga líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados, que serão remunerados exclusivamente por comissão, cuja remuneração a ser ajustada e recebida pelo EMPREGADO será de 5,00% (cinco por cento) de comissão sobre o valor denominado “Frete Motorista” transportado mensalmente pelo motorista, a serem pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; § 2º- A empresa acordante estipula, em comum acordo com os empregados do cargo de motorista previsto no Inciso I desta cláusula, que trabalham com veículos que transportam as denominadas “carga seca” e cargas consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, que serão remunerados exclusivamente por comissão, cuja remuneração a ser ajustada e recebida pelo EMPREGADO será de 5,00% (cinco por cento) de comissão sobre o valor denominado “Frete Motorista” (transportado mensalmente pelo motorista), a serem pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; § 3º- Os empregados do cargo de motorista previsto nos § 1º e § 2º desta cláusula poderão receber um bônus percentual de 1,00% (um por cento), sobre o valor denominado “Frete Motorista” transportado mensalmente pelo motorista. Somente terá direito ao recebimento deste bônus, o motorista que durante o mês trabalhado preencher os seguintes requisitos: I - cumprir corretamente a jornada estabelecida pela Lei nº 13.103/15; II - realizar anotação correta de sua jornada no aplicativo de controle de jornada; III - realizar a entrega dos discos de tacógrafo do veículo de cada período de apuração preenchida até o dia 30 (trinta) de cada mês. Em caso de o motorista estar em cidade diferente da empresa, os mesmos podem ser enviados digitalizados por e-mail através de nossas unidades de embarque ou em local previamente autorizado por seu encarregado; IV - não ter faltas injustificadas ou qualquer penalidade disciplinar; V - respeitar a velocidade máxima permitida da via, bem como não possuir qualquer outra infração de trânsito na condução do veículo da empresa; VI – proceder à correta utilização do equipamento de rastreamento, bem como zelar pelos demais equipamentos de segurança do veículo; VII – cumprir os horários acordados ou pré-determinados com a logística, bem como não se recusar a seguir viagens, normas e rotinas inerentes à função; VIII – tratar com cordialidade e urbanidade os colegas, superiores hierárquicos, clientes e demais parceiros do empregador, zelando pela boa imagem dos mesmos e da empresa durante a execução do serviço; IX – não ter infrações confirmadas na smart câmera do veículo. § 4º- Fica garantido ao motorista, o pagamento pela empresa empregadora do valor equivalente ao piso da categoria para função, bem como eventuais horas extras (Enunciado 340 TST), nos meses em que o valor da comissão for inferior ao piso salarial, devendo a EMPREGADORA complementar à remuneração, constando no holerite a rubrica “COMPLEMENTO SALÁRIO NORMATIVO MOTORISTA”. § 5º- Para efeito de cálculo da comissão prevista no § 1º, § 2º e § 3º, fica determinado o período de apuração mensal com início no dia 26 (vinte e seis) de cada mês e fim no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente. § 6º- Considera-se “Frete Motorista” (base de cálculo) para efeito de cálculo da comissão prevista no § 1º, § 2º e § 3º, o frete bruto calculado sobre o peso de chegada, deduzido da falta de mercadoria, dos impostos e contribuições federais, tais como PIS, COFINS, CSLL, IR e outros que incidam ou vierem a incidir sobre o faturamento da empresa, as despesas de pedágio, carga ou descarga quando houver e a margem de prestação de serviço por parte do subcontratante. § 7º - Os valores acima discriminados a título de piso salarial sofrerão correções automáticas com base na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em vigor, sempre que esta prever reajuste. § 8º - Os valores pagos exclusivamente a título de comissão deverão sofrer reflexos de tais pagamentos em férias, 13º salários, FGTS, horas extras e outros que estejam previstos na CLT e demais legislações ordinárias.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador motorista será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, e o adiantamento por conta de salário do motorista será pago de forma decendial do mês em curso no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGENS
O trabalhador motorista quando viajar receberá uma diária destinada ao custeio do café da manhã, do almoço e da janta, da hospedagem e/ou do pernoite. § 1º- A diária ao motorista não será devida caso o empregador forneça alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros, fornecidos através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem. § 2º- O valor do adiantamento e/ ou reembolso de tais despesas por sua própria natureza e destinação, tem caráter indenizatório e não integra ou incorpora para qualquer efeito ou possibilidade ao salário ou à remuneração do empregado, podendo as empresas exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. PRECEDENTE NORMATIVO DO TST Nº 89 Reembolso de despesas (positivo), Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa (Ex-PN 142)(DJ 08-09-1992). § 3º- O valor da diária será conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem as denominadas “carga seca” e cargas consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, assim definida nesta CCT e também conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem carga líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados. § 4.º O empregado que der início a sua jornada de trabalho após as 12:00h (meio dia), terá direito de receber apenas o valor correspondente à meia diária do valor conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem as denominadas “carga seca” e cargas consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados; e meia diária do valor conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem carga líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados; o mesmo caberá aqueles que estando em viagem chegarem à base da empresa antes das 12:00h (meio dia), e encerrarem sua jornada, os quais também farão jus ao recebimento de meia diária, nos valores equivalentes às quantias acima mencionadas. § 5º. As demais viagens que se estenderem ao longo da jornada, fará jus o motorista ao valor da diária cheia. § 6º. Fica a empregadora autorizada a majorar o valor da diária, sem necessidade do aval da entidade sindical, dispensada a celebração de termo aditivo ao ACT vigente, em virtude da constatação de aumento dos preços, cenário de hiperinflação e desequilíbrio econômico, sendo que ainda assim tal parcela terá caráter indenizatório, portanto, não integrando a remuneração para qualquer efeito. § 7.º Com o reembolso ou com o pagamento das diárias e/ou alimentação e pernoite, encontra-se implícito a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições e descanso prevista no art.71, da CLT e o descanso entre jornadas previsto no art.66 e §§ 2º e 3º do art. 235-C, da CLT, e § 1º do art. 67-C, Lei 13.103/2015, cuja obrigação de gozo e escolha do horário é exclusivamente de responsabilidade do empregado motorista.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CLÁUSULAS DO ACT AO CONTRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.