Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001753/2026 · Solicitação MR050183/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas no sindicato passam a ter os seguintes valores salariais, a partir de 01/03/2026. CATEGORIA VALOR MÊS (01/03/2026) AD. PERIC. (30%) VALOR HORA AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.801,69 R$ 540,50 8,18 ALMOXARIFE R$ 2.686,05 - 12,20 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 2.940,13 - 13,36 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.536,73 - 11,53 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.831,85 - 8,32 BOMBEIRO HIDRAULICO R$ 2.583,66 - 11,74 CONDUTOR DE CAMINHÃO R$ 2.267,53 680,25 10,30 CONDUTOR DE CAMINHÃO MUNCK R$ 2.815,25 844,57 12,79 CONDUTOR DE CAMINHÃO PESADO (ACIMA 17T) R$ 2.617,56 785,26 11,89 COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$ 4.900,22 - 22,27 COORDENADOR OPERACIONAL R$ 4.900,22 - 22,27 ENCARREGADO OPERACIONAL R$ 4.377,23 1.313,16 19,89 ENGENHEIRO REF CREA - REF CREA GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 8.777,42 - 39,89 GERENTE OPERACIONAL R$ 8.777,42 - 39,89 LAVADOR R$ 2.172,08 - 9,87 LÍDER OPERACIONAL R$ 2.842,03 852,60 12,91 OFICIAL ELETRICISTA "A" R$ 2.686,05 805,81 12,20 OFICIAL ELETRICISTA "B" R$ 2.473,20 741,96 11,24 OFICIAL ELETRICISTA "C" R$ 2.144,57 643,37 9,74 PEDREIRO R$ 2.583,66 - 11,74 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 4.287,70 - 19,48 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 4.287,70 - 19,48 TÉCNICO DE ELETRICA / ELETRONICA / MECANICA R$ 3.675,16 1.102,54 16,70 TECNICO SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.753,12 825,93 12,51 CONTROLLER JR R$ 4.287,70 - 19,48
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO E DOS PISOS SALARIAIS
As cláusulas sociais estabelecidas no presente Acordo Coletivo com termo final em 28 de fevereiro de 2026, por mútuo interesse do Sindicato e da Empresa pactuante, foram revistas no presente instrumento e permanecerão válidas até 28/02/2028. As cláusulas de cunho econômico, notadamente a 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 35ª e 36ª, tiveram vigência até 28 de fevereiro de 2026, pelo que novas negociações foram feitas e o presente instrumento trata de declarar a vontade atual dos pactuantes mediante novas cláusulas normativas econômicas, com vigência a partir de 01 março de 2026, e novas negociações para revisão das mesmas em 01 de março de 2028, mantendo-se o dia 1º de março como data base. As partes em comum acordo estabelecem o percentual de aumento em 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos por cento) a partir de 01 de maio de 2026, mantendo-se o dia 1º de março como data base. §1º - A empresa poderá descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, exceto as decorrentes de promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/2025 a 28/02/2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”. §3º - Os empregados admitidos entre 01/03/2025 até 28/02/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos na Cláusula 3ª do Acordo Coletivo. §4º - Em março de 2027 as partes se reunirão para avaliar o índice a ser aplicado no reajuste dos salários e benefícios. Nesta avaliação, de comum acordo, serão considerados eventuais impactos inflacionários e custos específicos do período.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: A - Até o dia 20 do mês a vencer deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, podendo ser descontados os dias de faltas não justificadas; B - Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês; §1º - Ficam excluídas da obrigatoriedade ao adiantamento salarial, previsto nesta cláusula, as empresas que pagam o salário semanalmente e/ou as que tenham acordo firmado com os trabalhadores (homologado no Sindicato Laboral), para o não pagamento do adiantamento constante da letra “A”; §2º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior; §3º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso; §4º - Fica estabelecido que o sábado será considerado dia útil para todos os efeitos legais e contratuais, integrando a jornada semanal de trabalho da categoria, em conformidade com o disposto neste Acordo Coletivo. a. A jornada semanal será distribuída de forma a permitir a compensação das horas correspondentes ao sábado ao longo dos demais dias úteis da semana, sem que haja prejuízo ao limite legal de jornada previsto na CLT. b. A compensação será realizada mediante acréscimo proporcional de horas à jornada diária, de segunda a sexta-feira, de forma a totalizar a carga horária semanal prevista, sem pagamento de horas extras, desde que respeitados os limites legais. c. Nos casos em que o empregado seja convocado a trabalhar no sábado, as horas efetivamente laboradas serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional legal ou convencional aplicável, salvo se houver prévia compensação acordada. d. Este ajuste não prejudica direitos previstos em legislação, acordos ou convenções coletivas anteriores, aplicando-se apenas às condições expressamente pactuadas neste instrumento.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL EM CASO DE DANO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ.
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO E TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES.
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.