Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000336/2026 · Solicitação MR042542/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando a decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária realizada pelo sindicato laboral sobre a aprovação de desconto dos trabalhadores a título de contribuição assistencial no percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários, considerando as peculiaridades da empresa acordante e do presente Acordo Coletivo de Trabalho, referido desconto será realizado pela empresa acordante a partir da competência de agosto de 2026 até a competência de fevereiro de 2027, em favor do respectivo Sindicato Laboral, limitado ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, em razão de as competências de abril de 2026 a julho de 2026 não estarem abrangidas pelos descontos previstos na presente cláusula, a empresa acordante efetuará, sem descontar de seus colaboradores, o repasse ao SINTICOP/MS do valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por colaborador de acordo com o montante explicitado abaixo. Considerando que no referido período o número de empregados vinculados à empresa foi de 192 (cento e noventa e dois) no mês de abril/2026, 208 (duzentos e oito) no mês de maio/2026, 229 (duzentos e vinte e nove) no mês de junho/2026 e 240 (duzentos e quarenta) no mês de julho/ 2026, P a empresa repassará ao SINTICOP/MS o valor total apurado de R$ 26070,00 (vinte e seis mil e setenta reais), que será quitado em 04 (quatro) parcelas iguais de R$6517,50 (seis mi quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) sucessivas, com vencimentos em 30/08/2026, 30/09/2026, 30/10/2026 e 30/11/2026. Parágrafo Segundo: Subordina-se o desconto assistencial à não oposição do empregado, manifestada diretamente ao Sindicato Laboral, até 10 (dez) dias após o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso do Sul – SRTE/MS. A publicação da data do registro retro mencionado será efetivamente realizada, única e exclusivamente, pelo sindicato laboral mediante fixação de comunicado claro e objetivo nos quadros de avisos da obra, que serão identificados pela empresa para que o sindicato possa cumprir com esta obrigação. Referida publicação deverá ser feita até os dois primeiros dias após o registro no sistema mediador. Parágrafo Terceiro: As importâncias arrecadadas pela empresa a partir da competência de agosto de 2026 deverão ser repassadas ao respectivo Sindicato dos Trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo Sindicato Laboral para que a empresa promova o recolhimento das contribuições dos trabalhadores. A empresa encaminhará ao Sindicato Laboral cópia das guias quitadas, acompanhadas da relação dos empregados contribuintes e dos respectivos salários. Parágrafo Quarto: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do Sindicato Laboral, que proporcionará aos seus representados, direta ou indiretamente, de acordo com suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como assistência jurídica, assistência odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênios com o SESI e outros benefícios disponibilizados pela entidade sindical. Parágrafo Quinto: Salvo as ressalvas expressamente previstas nesta cláusula, o atraso no repasse da referida contribuição implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de ação judicial. Parágrafo Sexto: Caso algum empregado venha a ajuizar ação visando à restituição dos descontos previstos no caput desta cláusula, o Sindicato Profissional compromete-se a assumir o polo passivo da demanda, desde que seja formalmente notificado pela empresa, por escrito, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da citação ou notificação judicial. Parágrafo Sétimo: O Sindicato Profissional isenta a empresa de qualquer responsabilidade pelos descontos efetuados em conformidade com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, observada a legislação vigente e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Oitavo: A empresa permitirá o acesso do Sindicato Laboral aos canteiros de obras, mediante prévio agendamento, para apresentação da entidade sindical, prestação de informações e realização de campanha de filiação dos trabalhadores. Parágrafo Nono: O Sindicato Laboral acompanhará as eventuais alterações decorrentes da interpretação e aplicação do julgamento do ARE 1.018.459 pelo Supremo Tribunal Federal, adotando as providências necessárias para adequação desta cláusula, quando cabíveis. Parágrafo Décimo: Caso a empresa deixe de efetuar os descontos previstos nesta cláusula a partir da competência de agosto de 2026, assumirá perante o Sindicato Profissional os valores correspondentes às contribuições não descontadas, acrescidos dos encargos previstos no parágrafo quarto, ficando vedado, nessa hipótese, o desconto posterior dos respectivos valores dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Quando do pagamento do reajuste salarial concedido em razão da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, ou no pagamento de rescisões de contrato de trabalho complementares, será descontado de todos os trabalhadores e repassado ao respectivo Sindicato Laboral o valor equivalente a 6 (seis) horas normais de trabalho de cada empregado, a título de contribuição negocial. Parágrafo Primeira: As empresas que não efetivarem os descontos previstos nesta cláusula, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos descontos não realizados, acrescidos dos encargos previstos no parágrafo anterior, ficando neste caso vedado o desconto aos empregados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.