Acordo Coletivo
Registro MTE PR002118/2026 · Solicitação MR050603/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Determinam as partes os seguintes pisos salariais a partir de 1º de novembro de 2025, já aplicados os reajustes acordados no presente instrumento: da função MOTORISTA PLENO , R$ 17,88 (dezessete reais e oitenta e oito centavos) por hora, totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (6) seis horas diárias, ou seja, 36 horas semanais, um salário mensal de R$ 3.220,05 (três mil duzentos e vinte reais e cinco centavos); da função de TROCADOR EFETIVO em R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) por hora totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (6) seis horas diárias, ou seja, 36 horas semanais, um salário mensal de R$ 1.928,92 (um mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). Parágrafo primeiro : Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário-mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, ficando excluído o pagamento do piso salarial estabelecido neste ACT, assim como, do mínimo regional estadual. Parágrafo segundo : As partes comprometem-se que será elaborado no prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura deste acordo coletivo de trabalho termo aditivo constando o piso salarial dos trabalhadores que englobam as categorias econômicas as quais são representados pela entidade sindical acordante, exceptuadas as funções de caráter estratégico.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Em face da realidade econômico-financeira da empresa e das demais condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim o disposto no artigo 7, inciso XXVI, da Constituição Federal e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários dos empregados serão reajustados no valor equivalente a 6,00% (seis por cento) – os pisos contidos na cláusula 3ª já foram recompostos com esse percentual, recomposição que compreende o período de 1° de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste/antecipação concedida no período. Parágrafo primeiro – Tendo em vista o momento e a forma como é ajustada a presente avença coletiva, acorda-se que o pagamento dos salários já reajustados ocorrerá na competência agosto/2026 (pagamento até o 5º dia útil de setembro/2026). As diferenças geradas entre novembro/2025 a julho/2026 serão pagas com a folha de competência julho/2026 (pagamento até o dia 20 de agosto/2026), em rubrica destacada. Parágrafo segundo – As diferenças relativas ao pagamento de 13º salário do ano de 2025 serão igualmente pagas com a folha de competência julho/2026 (pagamento até o dia 20 de agosto/2026), em rubrica destacada. Parágrafo terceiro – Para os empregados dispensados antes da data de vencimento do recebimento das diferenças salariais mencionadas na presente cláusula, o empregador realizará sua quitação em TRCT complementar. Parágrafo Quarto – Acordam desde já as partes na recomposição dos pisos contidos na cláusula 3ª, a ser implementada no salário-competência novembro/2026 (pagamento em dezembro/2026), recomposição que compreende o período de 1° de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, devendo tal recomposição ser realizada pelo INPC acumulado no período, acrescido de ganho real de 1,51% (uma vírgula cinquenta e um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos fins do artigo 462, da CLT, a empresa poderá efetuar desconto salarial, quando expressamente autorizada pelo empregado, a título de lanche, refeições, convênios, inclusive os de assistência médica ou odontológica, compras, seguro de vida, associação de funcionário, convênios sindicais, entre outros. Em caso de dano, o desconto será legítimo se observado o contido no parágrafo 1° do mesmo artigo. Parágrafo primeiro : Quando da concessão de férias, a empresa fica autorizada a efetuar os descontos que deveriam ser efetuados no mês de gozo das férias. Parágrafo segundo : Considerando o convênio firmado pelo SINTROPAS-PG, com a finalidade de atender as necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente vistadas pelo empregado e pelo sindicato profissional – enviadas pelo SINTROPAS-PG à empresa empregadora até o dia 15 de cada mês para o respectivo desconto. As despesas com a aquisição de medicamentos, em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do piso salarial respectivo, cabendo ao SINTROPAS-PG proceder o recebimento, junto ao empregador, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, até o dia 10 (dez) do mês em que foi encaminhada a cobrança a empresa. Parágrafo terceiro : Considerando que a entidade sindical poderá firmar outros convênios que venham a beneficiar aos empregados, fica estipulado um limite específico de 20% (vinte por cento) do salário de cada funcionário, para essa modalidade de desconto, respeitado o limite global de descontos já praticados pela empresa. Parágrafo quarto : Considerando a previsão de até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, fica proibido desconto salarial pelo tempo retro mencionado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ACIDENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DO 13º E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ATIVIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS E DA LEI 15377/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TROCO INICIAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.