Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003050/2026 · Solicitação MR054866/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos, com abrangência territorial em Jeceaba/MG , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos, com abrangência territorial em Jeceaba/MG , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUALIFICAÇÃO, BOLSA E AJUDA COMPENSATÓRIA

Fica mantida a estabilidade provisória de 6 (seis) meses após o término do período de suspensão do contrato de trabalho, conforme Cláusula Oitava do ACT 2025/2026, iniciando-se o prazo no primeiro dia de retorno efetivo às atividades. A dispensa somente será permitida por justa causa devidamente comprovada ou se devidamente indenizada. As Partes reconhecem que o presente acordo reflete a livre e consciente manifestação de vontade, pelo que firmam o presente termo em duas vias de igual teor e forma para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS LIMITES LEGAIS E CONVENCIONAIS

A prorrogação ora estabelecida não altera os limites legais e convencionais do programa, permanecendo vigentes os seguintes parâmetros: I – a suspensão do contrato de trabalho não poderá ultrapassar 5 (cinco) meses por empregado; II – o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez em período de 16 (dezesseis) meses; III – o empregado deverá cumprir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso de qualificação profissional oferecido.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a janela de aplicação do Programa de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional, previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo 2025/2026 e nos termos do art. 476-A da CLT, sem ampliação do período individual máximo permitido, que permanece limitado a 5 (cinco) meses por empregado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.