Acordo Coletivo

Registro MTE MG003049/2026 · Solicitação MR051937/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 5,10% 42 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Matozinhos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Matozinhos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valor de R$ 1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais) mensais. Parágrafo Único Tendo em vista o fechamento do acordo por um período de 2 (dois) anos, fica definido que sobre o piso salarial vigente em 30 de setembro de 2025, será aplicado a partir de 01 de outubro de 2025, o reajuste correspondente a aplicação de 90% do INPC acumulado no período de 01/10/25 a 30/09/26.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 30 de setembro de 2025, que será aplicado a partir de 01 de outubro de 2025, o percentual de 5,10% (cinco vírgula dez) para salários nominais, a título de reajuste salarial. Parágrafo Primeiro Em virtude do fechamento do acordo coletivo em assembleia realizada no dia 19/02/2026, a empresa pagará as diferenças de salários recebidos no meses de Outubro/2025, Novembro/2025, Dezembro/2025 e Janeiro/2026, juntamente com os proventos da folha de pagamento de Fevereiro/2026. Parágrafo Segundo Tendo em vista o fechamento do acordo por um período de 2 (dois) anos, fica definido que sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2026, será aplicado a partir de 01 de outubro de 2026, o reajuste correspondente a aplicação de 90% do INPC acumulado no período de 01/10/25 a 30/09/26. Parágrafo Terceiro As partes reconhecem e concordam que o critério de reajuste do salário para Outubro de 2026, tomando como base a composição de 90% INPC acumulado nos último 12 meses, não tem como propósito criar um fator de indexação ou definição automática para negociações futuras, mas somente uma referência para a definição de um índice de reajuste previamente negociado para o período em referência.

CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

Fica a Empresa autorizada a proceder à abertura de conta bancária, em nome de seus empregados, com a finalidade específica de creditar os valores correspondentes a salários, 13º (décimo terceiro) salário, PPR e remuneração de férias e rescisões de contrato, ficando encerrada na cessação do contrato de trabalho, nos termos da portaria 3.281 do Ministério do Trabalho de 07/12/84 e Instrução Normativa SRT nº 15, de 14.07.2010- DOU 15.07.2010 art. 23.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.