Acordo Coletivo

Registro MTE MG003048/2026 · Solicitação MR054647/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELETRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELETRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO- 2026/2027

1ª - AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2025, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2026 obedecendo aos critérios abaixo: A – Para todos os funcionários da empresa ALFENAÇO INDÚSTRIA METALURGICA LTDA o índice de reajuste no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 01 de outubro de 2026. 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a. Para empresa ALFENAÇO INDÚSTRIA METALURGICA LTDA R$ 1.947,00 (hum mil novecentos e quarenta e sete reais) por mês. b. E as funções especificadas e classificadas A, B, C, a seguir terão os seguintes pisos mínimos mensais. Soldador (A), o valor é de R$ 3.308,57 (três mil trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos); Soldador (B), o valor é de R$ 2.727,34 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos); Soldador (C), o valor é de­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ R$ 2.286,09 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e nove centavos) Pintor (A), o valor é de R$ 2.707,24 (dois mil setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos); Pintor (B), o valor é de R$ 2.105,49 (dois mil cento e cinco reais e quarenta e nove centavos). 3ª) ABONO ÚNICO ESPECIAL A empresa pagará aos seus empregados com contratos em vigor na data da assinatura do presente acordo coletivo, um abono único e especial, no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pago em até 2 (duas) parcelas iguais de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada. § 1º- O valor estipulado nesta Cláusula será devido somente aos empregados em atividade na data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao empregado que durante o período 01 de outubro 2025 a 01 de outubro 2026 não tiver mais de 05 (cinco) faltas ao serviço, não justificada, será pago integralmente o abano já pactuado nesta clausula. § 2º - Estão excluídos os empregados já pré-avisados da demissão e os aprendizes, com o contrato de aprendizagem em vigor. § 3º - O presente abono, dado o seu caráter, não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos. § 4º- O pagamento do presente abono será efetuado observado o seguinte: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) juntamente com os salários de março de 2027, e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) juntamente com os salários de maio de 2027. 4ª – JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de quinze minutos semanal. 5ª - RECONTRATAÇÃO DE EX- FUNCIONARIOS Em conformidade com o art. 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/92 c/c art. 611-B da CLT, a recontratação de ex-funcionário se dará nos mesmos critérios e valores estabelecidos para a admissão de pessoal desta empresa ALFENAÇO INDÚSTRIA METALURGICA LTDA , como se primeira contração fosse, respeitando todas as condições previstas no presente acordo. 6ª - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: a. Com o acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis. a.1. Com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados. b. Com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado. 7ª -FORNECIMENTO DE LANCHE A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 03 (três) horas. Parágrafo Único – O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho. 8ª – DO BENEFICIO Á ASSISTÊNCIA MÊDICA A empresa se compromete em dar assistência médica exceto cirurgia e medicações ao funcionário pelo período de 15 (quinze) dias corridos, quando ocorrer acidente do trabalho conforme artigo 3º Lei nº 5.136, de 14 de setembro de 1967 (Regulamenta acidentes de trabalho). 9ª – DOS CONTRATOS DE TRABALHO - CONDICOES O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). d 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. d 2º- O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. ll – Será reconhecida a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT quanto ao trabalhador contratado como autônomo que desenvolva suas atividades com subordinação ao contratante. lll – A contratação de trabalhadores nas modalidades de sobreaviso, Home office, trabalho intermitente ou tele trabalho, dependera de regramento previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho vigente. 10ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. ? 1º. Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º. (quarto) dia útil. ? 2º. A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: A. O adiantamento será de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. B. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. ? 3º . - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês. 11ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - A empresa que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”. 12ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos. 13ª - FÉRIAS - CONCESSÃO O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso. ? 1º - A empresa que cancelar a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas. ? 2º - A empresa que conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal. ? 3º - O empregado que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art 7º, XVll da Constituição Federal. ? 4º - O parcelamento das férias só será admitido em casos excepcionais, em até 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias corridos. Parágrafo Único: As férias sempre serão concedidas em período único aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade. 14ª - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA Nos casos de aposentadoria por invalidez, a empresa pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho. Parágrafo Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social. 15ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS O empregado que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal.. 16ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: A. Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis; B. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; C. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis. d 1º- A empresa que estão recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no d 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98,quando efetuarem homologações de rescisão contratual com assistência do Sindicato dos Trabalhadores, fornecerão exclusivamente aos empregados beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial). 17ª - RETORNO EMPREGADO INSS A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio de 30 dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa. Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta. 18ª - LICENÇA PARA CASAMENTO A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos. 19ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 2 (dois) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. 20ª - PIS As faltas ao trabalho por um período de até 04 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com o empregador, não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias. 21ª - PROMOÇÕES As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função está deverá ser anotado em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. 22ª -CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado. 23ª - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal. 24ª - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia. ? 1º - A empresa que fornecerem refeições aos seus empregados fornecerá alimentação aos candidatos em testes e para estes gratuitamente, desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições. ? 2º - A empresa que fornecerem transporte aos seus empregados permitirá a utilização dele no dia de realização dos testes práticos operacionais. 25ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA A empresa se obriga a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela Lei 6.496, de 07.12.77, bem efetuar o recolhimento da taxa da ART., nos moldes do disposto na referida Lei. 26ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DO TRABALHO/ SECRETÁRIAS Desde que observados os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.377/85, a empresa consignarão nas carteiras profissionais as denominações, conforme for o caso. Parágrafo único - Recomenda-se à empresa que informe e oriente suas secretárias a respeito da Lei 7.377/85, incentivando sua profissionalização. 27ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL Fica vedado à empresa anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS. 28ª - ACERVO TÉCNICO Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional. 29ª - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão. 30ª - FERRAMENTAS - DESCONTO A empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado. 31ª - CULTURA E LAZER A empresa, sempre que possível, envidarão esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos. 32ª -UNIFORMES Fica obrigada a empresa fornece gratuitamente, a seus empregados, até 4 (quatro) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 5 (cinco). ? 1º - Sendo fornecido pela empresa, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: A. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; B. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; C. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. D. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho. 33ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado. 34ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE A. Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. B. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS. C. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. 35ª – TRABALHO E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO- GESTANTE l – O trabalho da gestante em condição insalubre ou perigosa dependera de autorização previa e expressa do médico responsável pelo pré – natal. ll – Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação. Parágrafo Único - Na empresa que não possuí SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS. 36ª - ALEITAMENTO Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual. 37ª - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar. § 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado. § 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles. 38ª - ATESTADOS MÉDICOS Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional. § 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional. § 2º - A empresa deverá fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2(duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia. 39ª - CIPA A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. I- A empresa comunicará ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos. a) O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo. b) A empresa fornecerá comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo. c) Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. d) A empresa se compromete a divulgar os seus empregados a lista de candidatos regularmente inscritos no processo eleitoral da CIPA, no prazo de 24h após o encerramento das inscrições. e) A empresa que permitir a seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos deverão dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas. f) As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização. g) O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. h) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes. II - A empresa informará ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes, incluindo também Programa de Prevenção da AIDS. Na SIPAT deverão obrigatoriamente ser enfocados os riscos do trabalho e suas medidas de prevenção. III - Nos dias de reunião da CIPA convocada pela empresa e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores a hora prevista para a reunião. Parágrafo único - As reuniões da CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de trabalho deverão ser remuneradas como horas extraordinárias. 40ª - CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA, serão informados e autorizados a acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho, quando a fiscalização for relativa às atividades de atribuição da CIPA, desde que seja realizada no horário administrativo, compreendido entre 08h00min e 17h00min horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista membro da CIPA, o acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA. 41ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT A empresa fica obrigada a enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 7 (sete) dias, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho "CAT" com perda de tempo, encaminhada à Previdência Social. § 1 º - Quando a CAT for emitida pelo médico da empresa, é obrigatório o preenchimento do LEM – Laudo de Exame Médico em todas 6 (seis) vias. § 2 º - No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência a sua família no endereço que consta de sua ficha de registro. O mesmo se aplica para o caso de acidente fatal. 42ª - ACIDENTES DO TRABALHO /EMERGÊNCIAS /TRANSPORTE A empresa deverá estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo médico responsável pelo PCMSO da empresa. ? 1º - A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico. ? 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência. ? 3º- Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa. 43ª - MULHERES/AMBULATÓRIOS A empresa ALFENAÇO INDÚSTRIA METALURGICA LTDA que utiliza mão-de-obra feminina deverá manter em suas dependências, remédios analgésicos e absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho. Parágrafo único - Recomenda-se à empresa que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama. 44ª - ACIDENTE DO TRABALHO – READAPTAÇÃO A empresa ALFENAÇO INDÚSTRIA METALURGICA LTDA envidará todos os esforços para que os seus empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, seja remanejado para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho. ? 1º - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar. ? 2º - Os empregados readaptados, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. 45ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA A empresa se obriga a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho. Parágrafo Único - Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho da Empresa. 46ª - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, a empresa reavaliará estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho. 47ª - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da CLT, não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo, exercer outras atribuições. Parágrafo Único - A empresa não poderá firmar com esses profissionais, contratos prevendo horário de jornada de trabalho coincidente com o de outra empresa. 48ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO A - As prensas ou não bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores. B - A empresa se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho. C – O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), na empresa onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso. ? 1º - Obrigam-se o empregador quanto ao EPI: -Fornece ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTb; -Treinar o empregado sobre o uso adequado; -Tornar obrigatório o seu uso; -Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; -Realizar sua manutenção periódica. ? 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: A. por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos a empresa repõem e será descontado. B. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização. C. Poderá aplicar advertência pelo não uso dos EPIs fornecidos pela empresa. 49ª - RISCO GRAVE E IMINENTE Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamenteao SESMT da empresa (quando houver) ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e iminente de acidentes no local do trabalho. 50ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Durante a vigência do presente acordo, a empresa que realizar formalmente a avaliação de desempenho de seus empregados, deverá comunicar a cada empregado o resultado de sua avaliação individual. 51ª - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções. 52ª - REFEITÓRIOS /VESTIÁRIOS A empresa com mais de 30 (trinta) empregados, que não possuírem restaurante, obriga-se a manter local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a. Separação de sexos, e, a empresa com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigada a manter bebedouros e aquecedor de marmitas. 53ª - PUNIÇÃO DISCIPLINAR Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a empresa deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso. ? 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada. ? 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato. ? 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho. ? 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada. 54ª - CARTA DISPENSA A empresa obriga-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 3 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. 55ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS Para preencher vagas, a empresa deverá dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos. Parágrafo Único - A empresa não poderá discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiares. 56ª - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO A empresa reservará local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defesa por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela Empresa. 57ª - RELACIONAMENTO SINDICATO /EMPRESA A empresa se obriga a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes das empresas e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 pessoas. 58ª – RESCISAO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇOES l – As dispensas plúrimas ou coletivas serão precedidas de negociação específica com a entidade sindical representante dos trabalhadores. ll – Na hipótese de Plano de Demissão Voluntaria ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva não haverá quitação por todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, mas tão somente pelas verbas que integrarem, o plano e que venham a ser pagas aos trabalhadores em sua totalidade. lll – As homologações das rescisões contratuais, inclusive as por mútuo acordo, será realizada no sindicato acima de 12 meses do contrato, sendo excluída, em qualquer caso, a possibilidade de clausulas compromissória de arbitragem. § 1º - Nas dispensas por Justa Causa, o motivo que a ensejou deverá ser comunicado ao Sindicato de forma fundamentada. § 2º - No prazo de 20 (vinte) dias após a dispensa por Justa Causa será garantido o direito do trabalhador, assistido pelo Sindicato, apresentar defesa sobre a penalidade aplicada. 59ª - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial. 60ª - SINDICALIZAÇÃO A empresa, duas vezes a cada ano, no período de dezembro a julho e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os dias serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho. 61ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO A empresa que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. 62ª - CONQUISTAS ANTERIORES O presente instrumento não impede que a empresa, a seu critério, mantenha as conquistas anteriores, já incorporadas aos contratos de seus trabalhadores. 63ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Os empregados ou seus respectivos sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo Único da CLT. 64ª - MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso previsto neste Acordo, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquele para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. 65ª – APLICACAO DESTE ACORDO A empresa se obriga a cumprir todas as cláusulas deste Acordo, obrigação esta que se estende a todas as empresas prestadoras de serviço e a mão – de – obra terceirizada ou temporária. 66ª - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. 67ª – VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2026 até 30 de setembro de 2027.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.