Acordo Coletivo

Registro MTE MG003045/2026 · Solicitação MR054595/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELETRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELETRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO- 2026/2027

01ª - AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2025, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2026, obedecendo aos critérios abaixo: A –O reajuste será efetuado da seguinte forma 5% (cinco por cento) juntamente com os salários de outubro de 2026. 02ª - SALÁRIO DE INGRESSO A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a. Para empresa METAL LAGOS CONSTRUÇOES METALICAS LTDA R$ 1.750,00 (Hum mil e setecentos e cinquenta reais) por mês. b. E as funções especificadas e classificadas em I, II e III a seguir, terão os seguintes pisos mínimos mensais. Soldador I o valor é de R$ 2.653.12 (dois mil e seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos); Soldador II o valor é de R$ 3.110,57 (três mil cento e dez reais e cinquenta e sete centavos); Soldador III o valor é de R$ 3.384,93 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos); Montador l o valor é de R$ 2.653,09 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos); Montador II o valor é de R$ 2.927,35 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos); Montador III o valor é de R$ 3.115,02 (três mil cento e quinze reais e dois centavos); Pintor de Estrutura Metálica I o valor é de R$ 2.469,71 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos); Pintor de Estrutura Metálica II o valor é de R$ 2.596,92 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos); Pintor de Estrutura Metálica III o valor é de R$ 2.725,78 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos); Supervisor de Montagem I o valor é de R$ 4.167,22 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos); Supervisor de Montagem II o valor é de R$ 4.640,09 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e nove centavos) Supervisor de Montagem III o valor é de R$ 4.804,01 (quatro mil oitocentos e quatro reais e um centavos); Encarregado de Montagem I o valor é de R$ 4.678,98 (quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos); Encarregado de Montagem II o valor é de R$ 5.088,39 (cinco mil oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) Encarregado de Montagem III o valor é de R$ 5.546,40 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos); Riscador de Estrutura Metálica I o valor é de R$ 3.772,42 (três mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos); Riscador de Estrutura Metálica II o valor é de R$ 4.050,23 (quatro mil cinquenta reais e vinte e dois centavos); Riscador de Estrutura Metálica III o valor é de R$ 4.189,24 (quatro mil cento e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); Motorista Operacional de Guincho l o valor é de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte cinco centavos); Motorista Operacional de Guincho ll o valor é de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais); Motorista Operacional de Guincho lll o valor é de R$ 4.200,00 (quatro mil duzentos reais) Motorista o valor é de R$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze reais). 03ª – VALE - ALIMENTAÇÃO A empresa concederá aos empregados, a título de benefício, um vale-alimentação mensal no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por meio de cartão eletrônico, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, respeitadas as condições abaixo estipuladas: §1º – Condições para Recebimento O vale-alimentação será concedido somente aos empregados que cumprirem integralmente sua jornada de trabalho mensal , sendo inexigível o pagamento do benefício nas seguintes hipóteses: I – Faltas injustificadas ao trabalho, conforme previsto na legislação vigente; II – Saída do posto de trabalho durante o expediente sem justificativa legal ou autorização prévia da chefia imediata ; III – Durante o período de férias do empregado, quando o contrato de trabalho se encontrar suspenso; IV – Nos casos de admissão recente , o benefício somente será concedido ao empregado após a conclusão do período de experiência , nos termos do artigo 445, parágrafo único da CLT. §2º – Suspensão por Queda de Faturamento A concessão do vale-alimentação poderá ser suspensa temporariamente , mediante comprovação de queda igual ou superior a 20% (vinte por cento) no faturamento bruto da empresa , com base na média dos três meses imediatamente anteriores, devendo a empresa comunicar formalmente a entidade sindical e os empregados com antecedência mínima de 10 (dez) dias . A normalização da concessão ocorrerá mediante a recuperação dos níveis de faturamento ou por negociação específica entre as partes , se for o caso. §3º – Natureza Jurídica Trabalhista O vale-alimentação previsto nesta cláusula é por liberalidade da empresa, não integrando a remuneração do empregado para nenhum fim trabalhista, previdenciário ou fiscal, conforme dispõe a legislação vigente. 04ª) GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO Em caráter de excepcionalidade, a empresa garante a permanência no emprego a seus empregados por um mês após assinatura do presente Acordo. § 1º- Permite-se à empresa dispensar o empregado, antes da data prevista nesta cláusula, desde que lhe pague, além dos direitos previstos em lei, a título de indenização, os salários a que faria jus até a mencionada data. § 2º- A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data da assinatura do presente Acordo e ficam dela excluídos: a) os que pedirem demissão; b) aqueles que, assistidos pelo sindicato profissional, renunciarem à garantiaprevista nesta cláusula. c) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de contrato de experiência e o contrato cheguem em seu termo dentro do período de garantia. 05ª - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: a. Com o acréscimo de 6O% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis. a.1. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados. b. Com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado. 06ª - TELETRABALHO A empresa poderá adotar o regime de tele trabalho para todos os cargos e funções compatíveis com tal modalidade, devendo o empregador fornecer e custear todos os meios e instrumentos necessários para que o empregado execute os trabalhos. Parágrafo Único - Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura adequada ao trabalho remoto, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem que estas verbas se integrem ao salário. 07ª – COMPENSAÇAO DE JORNADA A partir da data da assinatura, a empresa METAL LAGOS CONSTRUÇOES METALICAS LTDA poderá adotar o sistema de compensação de horas não trabalhadas, desde que sejam cumpridas e obedecidas as seguintes regras e condições mínimas: Parágrafo primeiro: O banco de Horas deverá ser utilizado para atendimento de necessidade de produção, a critério da EMPRESA, pelo qual a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sem o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia não ultrapasse 2 horas e seja compensado pelo número de horas em outro(s) dia(s). Esta compensação não deverá exceder na data 30/09/2027, à soma das jornadas semanais de trabalho prevista para o mesmo período, nem tampouco ultrapassar o limite de 30 (trinta) horas semanais; Parágrafo segundo: O dia a ser trabalhado em regime de compensação do saldo de horas não trabalhadas deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de 72hs (setenta e duas horas). Parágrafo terceiro: O valor de cada hora trabalhada, utilizada para a compensação de horas para efeito de compensação do saldo existente, equivalera, da seguinte forma: As horas prestadas de segunda-feira a sexta-feira será equivale a uma hora de trabalho por uma hora de descanso (1 por 1); As horas prestadas aos Sábados serão compensados 50% a mais. Havendo falta ao sábado na compensação, será descontado o dia de trabalho e automaticamente perderá o direito ao vale alimentação conforme a cláusula 03 deste Acordo, e não perderá o descanso semanal renumerado (DSR). Parágrafo quarto: Os dias compensados serão também contabilizados na compensação de horas, exceto Domingos e Feriados que quando da necessidade de prestação de serviço serão pagos com hora extraordinária, com seus respectivos acréscimos, conforme estipulado no (ACT). Parágrafo quinto: A apuração do saldo de horas existentes a favor do empregado (saldo Credor), ou da EMPRESA (saldo devedor), serão realizados em períodos iguais e subsequentes até 30/07/2027. Parágrafo sexto: Quando do fechamento do período de apuração, ou seja, até 30/07/2027, na hipótese de ser apurado saldo credor a favor do Empregado, isto é horas trabalhadas e ainda não compensadas ou saldo devedor a favor de Empresa, isto é horas descansadas e ainda não compensadas, a EMPRESA terá 90 (noventa) dias, a contar do período final de apuração para programar a compensação do Empregado, sendo que ao final deste último período, as horas ainda não compensadas deverão ser tratadas da seguinte forma: Horas credoras a favor do empregado deverão ser pagas no mês subsequente ao término do período de compensação, tomando – se por base o valor de cada hora extraordinária trabalhada conforme o (ACT) deste instrumento; Horas devedoras a favor da EMPRESA deverão ser consideradas quitadas, independentemente da sua prestação. Paragrafo sétimo: Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho, motivado ou imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas trabalhadas ou descansadas a EMPRESA deverá proceder da seguinte forma: Havendo saldo credor a favor do empregado, este deverá ser quitado junto com as verbas rescisórias, calculando o valor de cada hora extraordinária trabalhada conforme o (ACT); Havendo saldo devedor a favor da EMPRESA, considere – se então quitadas independentemente de sua prestação. As condições estabelecidas na clausula da COMPENSAÇAO DE JORNADA permanecem inalteradas até a data de 30 de setembro de 2027. 08ª -FORNECIMENTO DE LANCHE A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora. Parágrafo Único – O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho. 09ª - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. 10ª – DOS CONTRATOS DE TRABALHO - CONDICOES O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). d 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. d 2º- O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. ll – Será reconhecida a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT quanto ao trabalhador contratado como autônomo que desenvolva suas atividades com subordinação ao contratante. lll – A contratação de trabalhadores nas modalidades de sobreaviso, Home office, trabalho intermitente ou tele trabalho, dependera de regramento previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho vigente. 11ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - A empresa que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”. 12ª - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional. 13ª - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA Nos casos de aposentadoria por invalidez, a empresa pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho. Parágrafo Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social. 14ª - RETORNO EMPREGADO INSS A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio de 30 dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa. Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta. 15ª - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 90 (noventa) dias após o retorno. 16ª - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI A empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo: ? 1 ° - A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste Acordo. ? 2 ° - Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período. ? 3 ° - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no ?1°·, e ficam dela excluídos: a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia. b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido. c) Os dispensados por justa causa. d) Os que pedirem demissão. 17ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 2 (dois) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. 18ª - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores aos habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. 19ª - PROMOÇÕES As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função está deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. 20ª -CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência do presente Acordo, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado. 21ª - EMPREGADO ALUNO /APRENDIZ DO SENAI O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto neste Acordo. ? 1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses. ? 2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função. 22ª - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal. 23ª - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia. ? 1º - A empresa que fornece refeição aos seus empregados, fornecerá alimentação aos candidatos em testes e para estes gratuitamente, desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições. ? 2º - A empresa que fornece transporte aos seus empregados permitirá a utilização do mesmo no dia de realização dos testes práticos operacionais. 24ª - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão. 25ª - FERRAMENTAS - DESCONTO A empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas e (EPI) danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado. 26ª - ESTÁGIO A empresa envidará esforços no sentido de proporcionar estágio na empresa aos seus empregados, estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho. 27ª - CULTURA E LAZER A empresa sempre que possível, envidará esforço para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos. 28ª -UNIFORMES Fica obrigada a empresa fornece gratuitamente, a seus empregados, até 2 (dois) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 3 (três). ? 1º - Sendo fornecido pela empresa, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; b. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; c. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. d. O uso do uniforme fora do horário de expediente e do local do trabalho será passível de advertência. 29ª - AUXÍLIO FUNERAL A empresa que por ocasião do falecimento do empregado, contar com mais de 10 (dez) empregados em seu efetivo, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01(um) salário de ingresso previsto para a Empresa neste Acordo, a título de Auxílio Funeral. ? 1º - Fica excluída das disposições desta cláusula a empresa que mantem seguro de vida gratuito para os seus empregados. ? 2º - O pagamento previsto nessa cláusula poderá ser efetuado diretamente pela empresa ou através da Fundação da qual seja a empresa mantenedora. 30ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE a . Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. b. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS. c. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. 31ª – TRABALHO E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO- GESTANTE l – O trabalho da gestante em condição insalubre ou perigosa dependera de autorização previa e expressa do médico responsável pelo pré – natal. ll – Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação. Parágrafo Único - Na empresa que não possuí SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS. 32ª - ALEITAMENTO Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual. 33ª - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar. § 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado. § 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles. 34ª - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS Na empresa METAL LAGOS CONSTRUÇOES METALICAS LTDA em decorrer a ser oferecidos seguro de Vida em Grupo, Assistência médica/odontológico-farmacêutica, Previdência Privada, cooperativa de crédito/consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários. Parágrafo Único – Aos empregados admitidos, que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer dos programas previstos no “caput”, a empresa fornecerão as condições gerais do plano para o qual estiverem optando. 35ª - ATESTADOS MÉDICOS Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional. § 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional. § 2º - A empresa deverá fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2(duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia. 36ª - CIPA A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. I- A empresa comunicará ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos. a) O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo. b) A empresa fornecerá comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo. c) Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. d) A empresa se compromete a divulgar a seus empregados a lista de candidatos regularmente inscritos no processo eleitoral da CIPA, no prazo de 24h após o encerramento das inscrições. e) A empresa que permitirem a seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos deverão dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas. f) As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização. g) O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. h) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes. II - A empresa informará ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes, incluindo também Programa de Prevenção da AIDS. Na SIPAT deverão obrigatoriamente ser enfocados os riscos do trabalho e suas medidas de prevenção. III - Nos dias de reunião da CIPA convocada pela empresa e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores a hora prevista para a reunião. Parágrafo único - As reuniões da CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de trabalho deverão ser remuneradas como horas extraordinárias. 37ª - CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA, serão informados e autorizados a acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho, quando a fiscalização for relativa às atividades de atribuição da CIPA, desde que seja realizada no horário administrativo, compreendido entre 8:00 e 17:00 horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista membro da CIPA, o acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA. 38ª - ACIDENTES DO TRABALHO /EMERGÊNCIAS /TRANSPORTE A empresa deverá estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo médico responsável pelo PCMSO da empresa. ? 1º - A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico. ? 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência. ? 3º- Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa. 39ª - MULHERES/AMBULATÓRIOS A empresa METAL LAGOS CONSTRUÇOES METALICAS LTDA que utilizam mão-de-obra feminina deverá manter em suas dependências, remédios analgésicos e absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho. Parágrafo único - Recomenda-se à empresa que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama. 40ª - ACIDENTE DO TRABALHO – READAPTAÇÃO A empresa METAL LAGOS CONSTRUÇOES METALICAS LTDA envidará todos os esforços para que os seus empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, seja remanejado para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho. ? 1º - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar. ? 2º - Os empregados readaptados, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. 41ª - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, a empresa reavaliará estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho. 42ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO A - As prensas ou não bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores. B - A empresa se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho. C – O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), na empresa onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso. ? 1º - Obrigam-se o empregador quanto ao EPI: -Fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTb; -Treinar o empregado sobre o uso adequado; -Tornar obrigatório o seu uso; -Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; -Realizar sua manutenção periódica. ? 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos; b. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização. 43ª - RISCO GRAVE E IMINENTE Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamenteao SESMT da empresa (quando houver) ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e iminente de acidentes no local do trabalho. 44ª - ÁGUA POTÁVEL A água fornecida pela empresa aos seus empregados deve ser potável e submetida à análise bacteriológica, pelo menos 1 (uma) vez durante a vigência do Acordo. 45ª - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções. 46ª - REFEITÓRIOS /VESTIÁRIOS Se a empresa tiver mais de 10 (dez) empregados, que não possuir restaurante, obriga-se a manter local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos. 47ª - CONVIVENCIA DO USO DO ALOJAMENTO 1.1. O alojamento é fornecido de forma gratuita e de uso temporário durante o vínculo empregatício. 1.2. O funcionário compromete-se a zelar pela limpeza, conservação e bom uso das instalações. DO CONSUMO DE ÁLCOOL E OUTRAS SUBSTÂNCIAS 2.1. É terminantemente proibido o consumo, porte ou armazenamento de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas ou substâncias que alterem o comportamento nas dependências do alojamento e áreas comuns da empresa. 2.2. Também é proibido o ingresso nas dependências do alojamento sob efeito dessas substâncias. DO COMPORTAMENTO 3.1. São vedados comportamentos que coloquem em risco a integridade física, psicológica ou moral dos demais residentes, como: brigas, ameaças ou intimidações, som alto, gritos, discussões e portar armas ou objetos perigosos. DAS PENALIDADES 4.1. O descumprimento de qualquer cláusula deste termo poderá acarretar advertência escrita, suspensão, desligamento do funcionário por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, caso a infração seja considerada grave; DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1. Este termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido enquanto o funcionário estiver com vínculo empregatício ativo junto a empresa. 5.2. Ao assinar este documento, o funcionário declara estar ciente de todas as cláusulas e compromete-se a cumpri-las integralmente. 48ª - PUNIÇÃO DISCIPLINAR Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a empresa deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso. ? 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada. ? 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato. ? 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho. ? 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada. 49ª - CARTA DISPENSA A empresa obriga-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 3 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. 50ª - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO A empresa reservará local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defesa por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela Empresa. 51ª - RELACIONAMENTO SINDICATO /EMPRESA A empresa se obriga a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes das empresas e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 pessoas. 52ª – FALTAS DOS DIRETORES DO SINDICATO Os diretores do Sindicato Profissional poderão ausentar – se do trabalho para tratar dos assuntos de interesse da categoria, até 2 (dois) dias por mês, sem prejuízo de salário, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. ? 1º - As requisições dos Diretores do Sindicato, acima do limite de 02 (dois) dias previsto no “caput”, feitas pela Entidade com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas e até o limite de 40 (quarenta) horas por mês, não serão consideradas para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13 salário e Repouso Semanal Remunerado. ? 2º - Nos casos em que, na data solicitada para ausência, ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para o afastamento pretendido. 53ª - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial. . 54ª - SINDICALIZAÇÃO A empresa, duas vezes a cada ano, no período de dezembro a julho e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os dias serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho. 55ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO A empresa que permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. 56ª - DANO MORAL Caberá ao empregadorinstruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de Trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias. Parágrafo Único - A instrução aos empregados prevista no “caput” poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros. 57ª – DESCONTO NEGOCIAL I - DOS EMPREGADOS A empresa se obriga a descontar, como simples intermediárias, detodos os empregados, exceto dos pertencentes às categorias diferenciadas e dos profissionais liberais não participantes deste Acordo, um desconto negocial, previa e expressamente aprovado em Assembleia §1?- A empresa e seus empregados aguardarão o que for decidido pela categoria quando ocorrer AUDIENCIA DE MEDIAÇAO E CONCILIAÇAO PRE -PROCESSUAL no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, através de seus representantes, bem como será tema de negociação em relação ao percentual e o valor máximo para desconto da fonte custeio do DESCONTO NEGOCIAL 2026/2027. 58ª - CONQUISTAS ANTERIORES O presente instrumento não impede que a empresa, a seu critério, mantenha as conquistas anteriores, já incorporadas aos contratos de seus trabalhadores. 59ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contrapropostas pela Patronal. 60ª - JUÍZO COMPETENTE Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo. 61ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO O empregado seus respectivos sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo Único da CLT. 62ª - MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Acordo, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquele para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. 63ª - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. 64ª – APLICACAO DESTE ACORDO A empresa se obriga a cumprir todas as cláusulas deste Acordo, obrigação esta que se estende a esta empresa prestadora de serviço e a mão – de – obra terceirizada ou temporária. 65ª – VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2026 até 30 de setembro de 2027.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.