Convenção Coletiva

Registro MTE MA000184/2026 · Solicitação MR043316/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em agências de viagem e turismo, operadores de turismo, escritórios de representação turística, transportadoras turísticas, locadoras de automóveis destinadas ao Turismo , com abrangência territorial em Alcântara/MA, Axixá/MA, Bacabeira/MA, Bequimão/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Cururupu/MA, Icatu/MA, Itapecuru Mirim/MA, Miranda do Norte/MA, Morros/MA, Paço do Lumiar/MA, Penalva/MA, Peritoró/MA, Pinheiro/MA, Presidente Dutra/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Helena/MA, Santa Rita/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Viana/MA e Zé Doca/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em agências de viagem e turismo, operadores de turismo, escritórios de representação turística, transportadoras turísticas, locadoras de automóveis destinadas ao Turismo , com abrangência territorial em Alcântara/MA, Axixá/MA, Bacabeira/MA, Bequimão/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Cururupu/MA, Icatu/MA, Itapecuru Mirim/MA, Miranda do Norte/MA, Morros/MA, Paço do Lumiar/MA, Penalva/MA, Peritoró/MA, Pinheiro/MA, Presidente Dutra/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Helena/MA, Santa Rita/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Viana/MA e Zé Doca/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial dos trabalhadores representados pelo SINDEHOTÉIS, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, fica estabelecido em R$ 1.745,88 (hum mil setecentos e quarenta e cinco e oitenta e oito centavos) e terá vigência até o dia 30 de abril de 2027 . Parágrafo Único: em virtude da negociação Coletiva ter encerrado somente em julho/2026, as diferenças salariais correspondentes aos meses de maio/2026 e junho/2026 deverão serem pagas nas folhas de julho e agosto/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO DA CATEGORIA

A partir de 1º de maio de 2026 , nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá receber salário-base inferior ao piso salarial estabelecido na Cláusula 3ª deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026 , observada a proporcionalidade prevista em lei para os empregados admitidos após a data-base. Parágrafo único . Em razão de a negociação coletiva ter sido concluída e registrada após a data-base da categoria, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste relativas aos meses de maio e junho de 2026 serão quitadas, sem acréscimos de multa ou juros, juntamente com a folha de pagamento da competência julho de 2026 , ou em folha complementar, observados os prazos legais.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS POR PERDAS E DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL (MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS)
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇO (GORJETA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTÓLICA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.