Acordo Coletivo
Registro MTE ES000470/2026 · Solicitação MR029131/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará o piso salarial em 1º de setembro de 2025 , nunca inferior ao piso nacional e respeitando as legislações estaduais, para todos os empregados que atuam nas áreas da Indústria do Petróleo. Parágrafo Primeiro: De modo que todos os empregados recebam salário nunca inferior ao salário mínimo legal. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025 , obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, recebendo salário nunca inferior ao piso salarial da EMPRESA previsto no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro: Para os locais onde existir Conselhos Regionais, Leis Estaduais ou Federal que determinem pisos salariais, os mesmos deverão ser obedecidos conforme regra do Conselho ou Leis.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2025, sobre os salários vigentes em agosto de 2025, para recomposição salarial do período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de setembro de 2024, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/09/2024. Parágrafo Segundo: Ficam mantidos os reajustes concedidos pela Empresa, após 01/09/2024 até 31/08/2025, para os funcionários que tinham data base diversa de 01 de Setembro 2025, adotando-se o critério da proporcionalidade a partir do mês de aplicação do reajuste (data-base anterior), de modo que o reajuste salarial, concedido a partir de 1º de setembro de 2025 será calculado pro rata tempore, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentual disposto no caput desta Cláusula. (VER TABELA 1 EM ANEXO. Parágrafo Terceiro: Os reajustes já pagos voluntarimente pela empresa a partir de 01 de setembro 2024, antes da assinatura do presente instrumento, ficam mantidos, adotando-se a devida compensação até que se atinja o percentual ajustado no caput dessa cláusula. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, serão pagas em uma única parcela como abono, a contar do mês de assinatura e aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, obedecendo ao horário comercial.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO/CONFINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO / TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE MÃE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.