Convenção Coletiva
Registro MTE PR002117/2026 · Solicitação MR030657/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Administração de Consórcios, com abrangência territorial no Paraná , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Administração de Consórcios, com abrangência territorial no Paraná , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, a partir de I o de maio de 2026: a) Funções Administrativas: R$2.218,00 (dois mil, duzentos e dezoito reais); b) Empregados em copa, zeladores, porteiros, Office-boys e mensageiros: R$ 2.035,00(dois mil, e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes acerca da concessão de reajuste salarial a todos os trabalhadores das Administradoras de Consórcios no Estado do Paraná, devendo ser reajustados a partir de 1º de maio de 2026, data-base da categoria, em 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento). § 1º Serão compensadas eventuais antecipações concedidas no período compreendido entre I o de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo as decorrentes de promoções, términos de aprendizagem, transferências de cargo ou função, de estabelecimento, localidade e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 2º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026 serão compensados com reajustes determinados por Leis futuras ou Termo Aditivo firmado pelas partes. § 3º Os empregados admitidos após a data-base maio/2025 terão a correção salarial na proporção da data de admissão na empresa, com aplicação do índice no período trabalhado. § 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo terceiro acima, a fração ou superior a 15 (quinze) dias, será considerado o mês trabalhado. § 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, os salários, demais verbas e direitos dos empregados, deverão ser quitados, integralmente, na folha de pagamento de salário referente ao mês de maio /2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
A todos os empregados comissionistas assegura-se a garantia salarial mínima de pagamento mensal de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), quando suas comissões não atingirem este montante, de modo que nenhum empregado comissionista poderá ter renda bruta menor do que tal valor lançado em seu recibo mensal de salário. § 1º As empresas fornecerão a cada comissionista relatório com o valor total de suas vendas até 30 dias após o pagamento do salário. § 2 º Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente. § 3º Os comissionistas, puros ou mistos, terão também a mesma garantia salarial mínima contida no caput desta cláusula. § 4º a venda de cota de grupo de consórcio será considerada consumada (efetiva) com a confirmação de pagamento da (quarta) parcela mensal pelo consorciado. a) A comissão devida ao empregado pela venda da cota poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, mas a possibilidade de estorno prevista no parágrafo sexto será aplicável apenas para as empresas que parcelem em menos de 4 (quatro) vezes o pagamento das comissões; b) Para as empresas que pagarem a comissão de forma parcelada, o valor que for parcelado (isto é, o saldo que não tenha sido pago imediatamente ao pagamento da primeira parcela) terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) por parcela; § 5 º As empresas que já fazem o pagamento da comissão parcelada, deverão pagar no mínimo 40% (quarenta por cento) do percentual estipulado da comissão, no mês correspondente a realização das vendas, contra a entrega, pelo vendedor, da proposta firmada pelo cliente, acompanhada dos respectivos pagamentos da primeira mensalidade e o restante diluído nas demais parcelas de comissão, observando a possibilidade de estorno destacada no parágrafo quarto, item (a); § 6 º Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão ao vendedor antes de confirmado o recolhimento da quarta (4ª) parcela pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado desistir de participar do grupo, o empregador terá direito de estornar ou ter restituída a importância correspondente ao máximo de 60% (sessenta por cento) dos valores pagos a título de comissão. § 7º Se a desistência for posterior ao pagamento da 4ª (quarta) parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da comissão paga. § 8 º No caso de a venda da cota ser cancelada antes da constituição do grupo de consórcio ou de pagamento da parcela, antes da efetiva participação em assembleia, ou ter sido efetuado por meio de cheque sem provisão de fundos, o valor do estorno será integral. § 9º A forma e modo de restituição de valores de que trata esta cláusula serão previamente ajustadas entre o empregador e o empregado comissionista, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do empregado, ficando o restante a ser restituído nos meses seguintes, mas sempre observando a limitação de 30% da remuneração líquida. § 10º Em caso de reativação de uma cota, no prazo de até 12 (doze) meses após o seu cancelamento, o valor eventualmente estornado e/ou o que não tiver sido pago ao vendedor será devolvido ou pago no mês imediatamente posterior. Caso haja um novo cancelamento da cota e o consorciado não tenha pagado as quatro parcelas, haverá um novo estorno. § 11º Em caso de demissão, a empresa deverá quitar integralmente os valores devidos a título de comissões, junto com as demais verbas rescisórias devidas, sob pena de multa, conforme os prazos e termos do art.477 da CLT. § 12º Caso haja pagamento parcelado a título de comissões futuras, após a rescisão, a empresa deverá proceder à rescisão complementar, respeitando o prazo máximo do 5 º dia útil do mês subsequente ao recebimento da parcela paga pelo consorciado.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS – FRACIONAMENTO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.