Acordo Coletivo
Registro MTE ES000467/2026 · Solicitação MR046088/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa convenente reconhece na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados, abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, o seguinte piso salarial: CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO MOTORISTA “A” CONDUTORES DE caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 15.000 Kg. R$ 2.486,28 MOTORISTA “B” CONDUTOR DE Combinação de Veículos para Transporte de Carga - CVC, formado por veículo de tração (cavalo-trator) mais Um semirreboque / reboque OU PRANCHA R$ 2.959,78 MOTORISTA “B-1” OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, Pá carregadeira, RETROESCAVADEIRAS, ROLO COMPACTADOR, TRATORES E EMPILHADEIRAS R$ 3.058,94 MOTORISTA “C” Condutores de caminhão, caminhonetes, camionetas e utilitários destinados ao transporte de carga com PBT até de 15.000 Kg R$ 2.033,90 MOTORISTA “D” OPERADORES DE MOTONIVELADORA, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA R$ 3.633,18 MOTORISTA “E” Motorista Operador de CAMINHÃO GuindAUTO (MUNCK) R$ 2.959,78 MOTORISTA “F” MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO PRANCHA R$ 2.959,78 AJUDANTE R$ 1.718,26
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas por salários normativos, constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurada correção salarial de 6% (seis por cento ) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, ressalvados as disposições estatuídas nos parágrafos primeiro a terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que a partir de 1º de maio de 2.025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiências. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados exercem-te das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão adiantamento salarial a seus empregados, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o vigésimo (20º) dia de cada mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERNOITE- TICKET/ REEMBOLSO DE DESPESA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS.
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.