Acordo Coletivo

Registro MTE DF000620/2026 · Solicitação MR055518/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 4,44% 26 cláusulas
Vigência
14/08/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) se aplica a todos os empregados do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores - SINDITAMARATY, com contrato de trabalho (CLT), por prazo indeterminado , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de agosto de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) se aplica a todos os empregados do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores - SINDITAMARATY, com contrato de trabalho (CLT), por prazo indeterminado , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL POR FUNÇÃO

Ficam estabelecidos salários normativos indicados abaixo, remuneração a ser observada por todo aquele que for admitido no Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY , por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Cargo Salário (R$) Auxiliar Júnior 2.600,00 Assistente Júnior 3.200,00 Assessor Júnior 6.000,00

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

O reajuste salarial dos empregados será de 4,44% , correspondente à recomposição das perdas inflacionárias com base na variação do IPCA , conforme previsto no acordo coletivo. Além disso, este acordo estabelece um reajuste real de 3% , que será aplicado sobre o salário de julho de 2026, com aplicação retroativa ao mês da data-base, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2026. As diferenças apuradas serão quitadas na folha de pagamento de agosto de 2026. Parágrafo único: A recomposição salarial de 4,44% foi calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , divulgado pelo IBGE ( https://sidra.ibge.gov.br/tabela/1737 ), refletindo a variação acumulada e a consequente redução do poder de compra.

CLÁUSULA QUINTA - DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

Sem prejuízo das sanções penais, em caso de atraso no pagamento dos salários, fica o empregador sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor unitário de cada remuneração, além dos juros legais e correções monetárias, a qual será revertida em benefício do funcionário prejudicado.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GCC)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DE MUDANÇA DE GESTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FUTURAS NEGOCIAÇÕES - DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.