Acordo Coletivo

Registro MTE DF000618/2026 · Solicitação MR047384/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO, EM PARCERIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PÚBLICA , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO, EM PARCERIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PÚBLICA , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho não poderão ultilizar salário inferior ao piso de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro- Para fins de registro dos salários normativos das categorias as partes estabelecem, por atividades específicos, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2025, com reajuste de 13% sobre o piso salarial do cargo de coletor e 5% sobre o piso salarial do cargo de motorista. Coletor R$ 1.621,00 Motorista R$ 2.345,21

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

Parágrafo Primeiro – Autorização. Nos termos do art. 462, § 1º, da CLT e do art. 611-A da CLT, fica autorizado o desconto salarial de valores correspondentes a danos causados pelo empregado ao patrimônio do empregador ou de terceiros sob sua responsabilidade, quando decorrentes de conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia), suprindo a presente cláusula a exigência legal de acordo prévio para o desconto na hipótese de dano culposo. Parágrafo Segundo – Apuração e contraditório. O desconto somente será efetuado após apuração interna que comprove o dano, sua extensão, o nexo causal e a autoria, assegurando-se ao empregado ciência por escrito da imputação e prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação e provas, vedado o desconto fundado em mera presunção. Parágrafo Terceiro – Valor e limites. O desconto corresponderá ao valor do efetivo prejuízo, comprovado por orçamento, nota fiscal ou documento equivalente, vedado qualquer acréscimo, e observará: (i) na hipótese de dano culposo, o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do empregado, parcelando-se o saldo remanescente nos meses subsequentes, de modo a preservar a natureza alimentar do salário; (ii) na hipótese de dano doloso, devidamente comprovado, o desconto poderá ser integral. Parágrafo Quarto – Hipóteses abrangidas. Incluem-se na autorização desta cláusula, exemplificativamente: danos a veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas e mercadorias confiados ao empregado; multas de trânsito decorrentes de infração comprovadamente cometida pelo empregado na condução de veículo do empregador; e perda ou extravio injustificado de bens e valores sob sua guarda. Parágrafo Quinto – Hipóteses vedadas. Não autorizam desconto: (i) o desgaste natural de bens e equipamentos decorrente do uso regular; (ii) danos decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, inclusive roubo, furto e assalto, por constituírem risco do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT); (iii) prejuízos decorrentes do exercício regular da atividade sem culpa comprovada; e (iv) erros operacionais escusáveis em atividades de manuseio de numerário, salvo dolo. Parágrafo Sexto – Rescisão contratual. Havendo saldo a descontar na rescisão do contrato, a compensação nas verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, da CLT), salvo na hipótese de dano doloso reconhecido por escrito pelo empregado ou judicialmente. Parágrafo Sétimo – Documentação. O empregador manterá arquivada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a documentação relativa à apuração e ao desconto (termo de apuração, defesa do empregado, comprovantes do prejuízo e demonstrativo do desconto em folha), fornecendo cópia ao empregado mediante recibo.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE PREMIAÇÃO

Parágrafo Primeiro – Instituição. Fica facultada ao empregador a instituição de sistema de premiação destinado a recompensar empregados ou grupos de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, podendo os prêmios ser pagos em dinheiro, bens ou serviços. Parágrafo Segundo – Natureza jurídica. Os prêmios pagos na forma desta cláusula, ainda que concedidos com habitualidade , não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT e do art. 28, § 9º, alínea "z", da Lei nº 8.212/1991, não repercutindo em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, descanso semanal remunerado ou qualquer outra parcela. Parágrafo Terceiro – Critérios. Os programas de premiação serão formalizados por escrito, em regulamento ou comunicado interno, com indicação prévia: (i) das metas ou condições de desempenho que caracterizem resultado superior ao ordinariamente esperado; (ii) do período de apuração; (iii) da forma de aferição; e (iv) do valor ou forma de cálculo do prêmio, dando-se ciência aos empregados elegíveis. Parágrafo Quarto – Discricionariedade e vedações. A instituição, alteração e supressão dos programas constituem faculdade do empregador, respeitados os períodos de apuração em curso. É vedada a utilização do prêmio para: (i) substituir, no todo ou em parte, o salário contratual ou parcelas salariais já praticadas; (ii) remunerar o mero comparecimento ou o cumprimento ordinário das obrigações contratuais; ou (iii) reduzir, direta ou indiretamente, a remuneração do empregado. Parágrafo Quinto – Não cumulação com comissões. O sistema de premiação não se confunde com comissões, percentagens ou gratificações ajustadas, que conservam sua natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), permanecendo inalterados os contratos que prevejam tais parcelas.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTETOR SOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS EMPRESAS GRANDES GERADORAS
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.