Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE001382/2026 · Solicitação MR053728/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRAB. NOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUN. E NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS

As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado ou feriados deverão ser compensadas até a competência do mês subsequente, observada a legislação vigente. Apenas as horas não compensadas serão pagas em dobro. Parágrafo Único: A empresa que convocar Técnicos em Radiologia para trabalhar nos dias de descanso, ou nos dias considerados feriados, ou domingos não poderá impedir ou sugerir que os profissionais não batam o ponto no dia, respeitado o Art. 74 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - FREQUÊNCIAS ÀS REUNIÕES E CURSOS

As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias ou compensadas até o mês subsequente. Parágrafo Único: Caso as reuniões ocorram fora do horário de trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessária para locomoção do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Os hospitais e clínicas particulares se comprometem a descontar na folha de pagamento no mês de setembro de 2026, dos seus empregados técnicos e auxiliares em radiologia, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base em favor do sindicato profissional, a título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na Caixa Econômica Federal/CEF, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Conta Corrente 00774-4 – Agência 1956, conforme Constituição Federal. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário enviado pelo sindicato profissional. Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a enviar o comprovante do pagamento da Contribuição Confederativa ao Sindicato Profissional até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao vencimento. Parágrafo Segundo: O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, pessoalmente, em duas vias, em Fortaleza, na sede do sindicato laboral (Rua Barão do Rio,1071, Edifício Lobrás, sala 1027/1028 Centro) ou, ainda, por correspondência com AR – Aviso de Recebimento, ou por e-mail eletrônico, e-mail secretaria@sintarc.com.br, indicado pela entidade laboral, mediante requerimento escrito a mão digitalizado juntamente com documento, nas seguintes datas: a) nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÓRUM COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.