Acordo Coletivo
Registro MTE BA000637/2026 · Solicitação MR050883/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESTE ACORDO COLETIVO ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, DE PNEUMÁTICOS e AFINS DO ESTADO DA BAHIA, com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA , com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESTE ACORDO COLETIVO ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, DE PNEUMÁTICOS e AFINS DO ESTADO DA BAHIA, com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA , com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
01. A partir de 1° de junho de 2026, o menor salário pago pela EMPRESA para os Operadores de Máquinas será igual àR$1.868,44 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) por mês, a título de Piso Mínimo Normativo, respeitando-se a qualificação profissional do empregado. 02. Ao aprendiz, cotista do REDES – Rede de Desenvolvimentos Social e outros, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º 12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora ou R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) mensal. § 1º - O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03. Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal. 04. Estes salários normativos serão corrigidos sempre que houver majoração geral e coercitiva de salários, na mesma proporção. 05 . As partes convencionam que a base de cálculo do adicional de insalubridade será calculada sobre o valor do piso normativo.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
01. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios, comissões, etc. 02. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 03. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. Em 1° de junho de 2026, a EMPRESA aplicará 100% do INPC/IBGE mais ganho real, totalizando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários de todos os seus empregados, que incidirão sobre os salários vigentes em 31/05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E RECIBOS DE SALÁRIOS
01. A EMPRESA fornecerá aos empregados cópias dos recibos contendo a identificação da EMPRESA e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados. 02. A EMPRESA poderá realizar um adiantamento de salário entre os dias 15 a 20 e terá como prazo final para pagamento do restante do salário ou sua totalidade até o 5º (quinto) dia útil do próximo mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EPREGADOS TERCEIRIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO E EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.