Acordo Coletivo
Registro MTE PR002115/2026 · Solicitação MR045558/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 25 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROCESSO DE RENOVAÇÃO E REVISÃO
Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado com observância do disposto no art. 612 da CLT, em todos os seus termos e condições, mediante Assembleia dos trabalhadores, com a devida presença e anuência do Sindicato. Parágrafo primeiro – Convencionam as partes que após seis meses de vigência o presente Acordo Coletivo poderá ser revogado. Parágrafo segundo - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo específico de criar o BANCO DE HORAS exclusivamente para os trabalhadores empregados do setor ADMINISTRATIVO, sendo aplicável onde não contrarie a Lei e o Acordo Coletivo de Trabalho já firmado. Parágrafo Primeiro - Em razão das atividades do referido setor necessitarem de condições de trabalho específicas, especialmente em alguns dias específicos durante o mês, quando forem realizadas horas extras após a jornada diária normal haverá a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro dia. A apuração será feita ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência deste acordo. Parágrafo Segundo - Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas crédito para o empregado, e serão controladas individualmente pela empregadora, que, mês a mês, fornecerá cópia do saldo de crédito a cada empregado. A proporção de horas será de a cada 1 (uma) hora extra trabalhada o Empregado terá direito a 1 (uma) hora extra compensada. Parágrafo Terceiro - Tanto o empregado deverá solicitar à empresa, quanto a empresa deverá comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 24 horas, a intenção de efetuar compensação das horas existentes no mencionado banco. Parágrafo Quarto - Decorridos os 180 (cento e oitenta) dias sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas, a empresa deverá pagá-las ao empregado, acrescidas do adicional previsto no Acordo Coletivo Principal. Parágrafo Quinto - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional acima. Parágrafo Sexto - A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que solicitado. Parágrafo Sétimo - Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo. Parágrafo Oitavo - Fica autorizado o lançamento de horas a débito, ou seja, quando o empregado realizar jornada semanal ou diária aquém da permitida em Lei ou em Convenção. Esta regra não prevalecerá quando o empregado estiver realizando compensação de horas a crédito que já existiam no banco horas. Parágrafo Nono - Todos os empregados do setor ADMINISTRATIVO terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Décimo - No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, desde que recusada pelo funcionário, a Empresa poderá proceder o desconto das horas devidas, vedadas as compensações no decorrer do cumprimento do aviso prévio. DO BANCO DE HORAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL Parágrafo Décimo Primeiro - Nos casos de demissão voluntária ou dispensa por justa causa durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Décimo Segundo - O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas extras armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época da quitação. Havendo saldo negativo de horas, e não respondendo o empregado à convocação pelo empregador para reposição dessas horas, a Empresa descontará as horas negativas contidas no banco de horas. Ficam vedadas as compensações de horas extras no decorrer do cumprimento do aviso prévio. Parágrafo Décimo Terceiro - A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins. DO BANCO DE HORAS EM CASO DE RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO Parágrafo Décimo Quarto - No caso de horas negativas no fim da vigência do presente Acordo e diante da possibilidade de renovação do acordo, caso a Empresa faça a convocação do Empregado para reposição das horas negativas do banco de horas e o Empregado não responda à convocação para reposição das horas negativas, o saldo negativo será descontado do Empregado, que começará o próximo período de vigência sem horas a serem compensadas. Parágrafo Décimo Quinto - Caso a Empresa não siga com a renovação do presente Acordo, se houver saldo de horas negativas, e tendo a Empresa feito à convocação do Empregado para reposição das horas negativas e deixando o Empregado de atender à convocação, o Empregador poderá fazer o desconto dos valores devidos. Parágrafo Décimo Sexto - Caso os Empregados não sigam com a renovação do Acordo (por resultado de votação), se houver saldo de horas negativas, haverá a convocação para tais reposições e, se recusada, haverá o desconto dos valores devidos em folha de pagamento na proporção hora por hora. Parágrafo Décimo Sétimo – O prazo para comunicação da convocação para as reposições das horas negativas, será conforme previsto no parágrafo 3º da cláusula quarta deste acordo, e deverá ocorrer em tempo suficientemente para que haja, pelo empregado, às reposições das horas devidas no período, respeitando a vigência do acordo. Na convocação, a falta deste tempo hábil para reposição das horas, perderá a empresa o direito do desconto das horas negativas.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância do presente acordo coletivo de trabalho, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que previsto no Acordo Coletivo vigente, por infração, no caso de descumprimento das obrigações de fazer existentes no presente Acordo, exceto aquelas que já possuam multas na legislação em vigor. A multa será revertida em favor do trabalhador prejudicado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.