Acordo Coletivo

Registro MTE AM000407/2026 · Solicitação MR055651/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 5,35% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Promotores de Vendas, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Promotores de Vendas, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALÁRIAL

A empresa reajustará a partir 01 de maio de 2026, os salários dos trabalhadores, através da aplicação de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), ficando estabelecido o piso salarial de R$ 1.704,56 (mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). A base de cálculo para o reajuste de 01/05/2026. Parágrafo Primeiro: O pagamento dos valores retroativos a partir do mês da data-base serão pagos na folha de pagamento subsequente ao mês do fechamento do acordo, na forma de abono, restando liquidado os reajustes indicados. Parágrafo Segundo: Todos os valores pagos a título de adiantamento na vigência do presente, poderão ser compensados no mês de aplicação, ficando devido somente as diferenças já aplicadas em detrimento das acordadas. Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial assegurado neste Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá sobre qualquer forma de salário pago por hora, dia, mês, tarefas, produção, bonificações e comissões.

CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO/CORRENTE

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Único: Nos casos em que o vencimento do prazo supra mencionados, coincidirem com domingo, feriados ou dia santificado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa poderá conceder aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.