Acordo Coletivo

Registro MTE AM000406/2026 · Solicitação MR053097/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Vendedores de Vendas Externas, Promotores de Vendas, e demais trabalhadores ligados diretamente aos serviços de vendas externas, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Vendedores de Vendas Externas, Promotores de Vendas, e demais trabalhadores ligados diretamente aos serviços de vendas externas, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL

Fica assegurado, a partir de 01 de maio de 2026 um salário normativo de R$1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) mensais, excluídos os aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO/CORRENTE

A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Único: Nos casos em que o vencimento do prazo supra mencionados, coincidirem com domingo, feriados ou dia santificado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa, poderá conceder aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTÊNCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.