Acordo Coletivo

Registro MTE AM000403/2026 · Solicitação MR056107/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 16 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEUS FINS

Fica acordado o reajuste salarial, 2026/2027, na seguinte forma: O reajuste salarial será concedido na ordem de 5%, referente ao índice inflacionário no percentual de 4.10% (INPC), mais 0,90% de ganho real sobre a inflação.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FERIAS, AVISO PRÉVIO E 13º

FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO. Serão pagos aos empregados, conforme média de horas extras e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses do período aquisitivo correspondente. Os cálculos deverão ser elaborados sobre todas as vantagens financeiras e trabalhistas percebidas pelo trabalhador. PARAGRAFO 1º - TEMPO DE FÉRIAS : Após o período de 12 meses do respectivo período aquisitivo, o empregado terá direito as férias na seguinte proporção: 00 a 05 00 a 05 faltas: 30 dias corridos de férias 15 a 2 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de ferias 06 a 14 06 a14 faltas: 24 dias corridos de férias Acima de 32 faltas: Sem direito de férias. 24 a 32 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias PARAGRAFO 2º - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO O pagamento integral ou da 2ª parcela do 13º salário deverá ser feito, pago, até o dia 20 de dezembro do ano corrente. PARÁGRAFO 3 º - DO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA NAS FÉRIAS O pagamento da 1ª parcela do 13ª salário poderá ser pago dentro das férias dos colaboradores. PARÁGRAFO 3 º - DO PAGAMENTO E CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS A empresa, dentro do cronograma estabelecido, poderá conceder férias coletivas aos colaboradores, no período de 23 de Dezembro 2021 a 05 de Janeiro 2022, obedecendo aos ritos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - DOS FERIADOS

FERIADOS A partir do presente ACT, e de acordo com o Súmula146 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), todo trabalho realizado pelos empregados nos feriados: Nacionais, Estaduais, Municipais e Religiosos, independente de escala de revezamento (serviço) serão pagos com o percentual de 100% (cem por cento), quando tal dia de trabalho não for compensado com uma folga. Os feriados a serem pagos a 100%, são os seguintes: Dia 01 de Janeiro – Confraternização universal – Feriado Nacional Dia 07 de Setembro – Independência do Brasil – Feriado Nacional Feriado de carnaval terça e quarta até às 12 horas – Feriado Municipal Lei Orgânica do Município – Lei de nº 448 de 11/11/1998 Dia 12 de Outubro – Nossa Senhora de Aparecida – Feriado Nacional Sexta Feira da Paixão – Feriado Nacional Lei Federal nº 9.093 12/09/1995 Lei Orgânica do Município – Lei de nº 1.001 de 10/07/2006 Dia 02 de Novembro – Dia dos Finados – Feriado Nacional Dia 21 de Abril – Tiradentes – Feriado Nacional Dia 15 de Novembro – Proclam. da Republica do Brasil – Feriado Nacional Dia 01 de Maio – Dia do Trabalho – Feriado Nacional Dia 20 de Novembro – Consciência Negra – Feriado Nacional Lei Orgânica do Município nº 188 de 14/06/2007 Junho - Corpus Christi – Feriado Nacional Lei Federal nº 9.093 12/09/1995 24 de Outubro – Elevação de Manaus a categoria de cidade – Feriado Municipal - Artigo 437 – LOMAM 05 de Setembro – Elevação do Amazonas a Categ. de Província – Feriado Estadual LOMAM – Artigo 437 Dia 08 de Dezembro – Nossa Senhora da Conceição – Feriado Estadual 25 de Dezembro – Natal – Feriado Nacional PARAGRAFO ÚNICO - Os dias de realizações de eleições gerais serão pagos a 100% (Cem por cento) conforme preceitua as Leis: 662/49, 6.802/80 e 10.607/02.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHADOR AFASTADO – HORÁRIO ALTERNATIVO – TRANSCRIÇÃO DA LEI
  • CLÁUSULA NONA - DO ACUMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROMOÇÃO MUDANÇA DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE EM ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS, LICENCAS E DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARGA HORÁRIA, TRABALHO INTERMITENTE E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGENCIA, RENOVAÇÃO, DESCUMPRIMENTO E FORUM COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.