Acordo Coletivo

Registro MTE TO000064/2026 · Solicitação MR020494/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
15/03/2026 a 14/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das dependências da empresa ALZ GRÃOS, abrangerá a categoria diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (trabalhador avulso) , com abrangência territorial em Figueirópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO e Porto Nacional/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de março de 2026 a 14 de março de 2027 e a data-base da categoria em 23 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das dependências da empresa ALZ GRÃOS, abrangerá a categoria diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (trabalhador avulso) , com abrangência territorial em Figueirópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO e Porto Nacional/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

Fica acordado que os preços a serem pagos pela ALZ GRÃOS, em razão dos serviços intermediados pelo SITRANTINS serão estipulados conforme o seguinte: 1) DIÁRIA por 8 (oito) horas trabalhadas: a) Diária Auxiliar de serviços gerais (tombador, pré-limpeza, forno/lenha/pátio) – R$ 197,52 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos); b) Diária Assistente operacional (tombador, secador, e outros equipamentos) – R$ 197,52 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos); c) Diária Operador (operador secador, pré-limpeza, tulha, ferrovia) – R$ 281,34 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos); d) Diária Classificador de grãos – R$ 281,34 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos); e) Diária Balanceiro – R$ 281,34 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos); f) Diária para descarregar e empilhar lenha (garantia) – R$ 289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos); g) Diária da Descarga (garantia) – R$ 281,34 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos); h) Diária Encarregado (Representante Sindical) – R$ 281,34 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos); 2) DESCARGA i) Descarga a granel – R$ 2,77/ton. (dois reais e setenta e sete centavos); j) Descarga caçamba – R$ 1,04/ton. (um real e quatro centavos); k) Descarga e empilhamento de lenha – R$ 17,38 (dezessete reais e trinta e oito centavos) por metro de lenha; Nos preços indicados estão inclusos todos os encargos sociais e trabalhistas, cujos recolhimentos serão feitos pela empresa ALZ GRÃOS e, descontados na fatura do SITRANTINS. O fornecimento de alimentação e transporte, ficará a cargo da empresa tomadora da mão de obra ALZ GRÃOS.

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS

O SITRANTINS efetuará o pagamento referente às férias e 13º salário na mesma data em que efetuará os pagamentos das remunerações pelos serviços prestados, bem como concederá gozo de férias e licenças, conforme a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias excedentes às normais serão remuneradas pela empresa ALZ GRÃOS, com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas extraordinárias laboradas em domingos e/ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Fica o SITRANTINS obrigado a inserir os acréscimos das horas extras, adicionais, recebidos da empresa ALZ GRÃOS, na remuneração dos trabalhadores que participaram dos serviços, com a devida discriminação no demonstrativo de pagamento.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÃO E TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCALA DE TURNO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO SERVIÇOS E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO SERVIÇOS TRABALHADORES AVUL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUA INTERMEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES, RESCISÕES E RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.