Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00117/2026 · Solicitação MR020399/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, enquadrados na Lei 5.764 de 1971, com abrangência territorial em CE, PB e PE , com abrangência territorial em CE, PB e PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, enquadrados na Lei 5.764 de 1971, com abrangência territorial em CE, PB e PE , com abrangência territorial em CE, PB e PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência deste Acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.984,00 (hum mil e novecentos e oitenta e quatro reais), durante o período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, e que receberem até R$ 2.306,16 farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 418,00 (quatrocentos dezoito reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, todas as sociedades cooperativas de crédito, abrangidas por este Acordo, conforme listagem na Cláusula 31ª (trigésima primeira), concederão aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 4,4 % (quatro vírgulas quarenta por cento), sobre os respectivos salários base vigentes em 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR / GARANTIA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.