Convenção Coletiva
Registro MTE SP004080/2026 · Solicitação MR070493/2025 · registrado em 01/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista em geral COM AS SEGUINTES EXCLUSÕES a) das categorias econômicas do comércio varejista de "peças e acessórios para veículos" e do comércio varejista de "produtos farmacêuticos" nos municípios de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste. b) das categorias econômicas do comércio varejista de "carnes frescas" e do comércio varejista de "gêneros alimentícios", no município de Nova Odessa , com abrangência territorial em Americana/SP e Nova Odessa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista em geral COM AS SEGUINTES EXCLUSÕES a) das categorias econômicas do comércio varejista de "peças e acessórios para veículos" e do comércio varejista de "produtos farmacêuticos" nos municípios de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste. b) das categorias econômicas do comércio varejista de "carnes frescas" e do comércio varejista de "gêneros alimentícios", no município de Nova Odessa , com abrangência territorial em Americana/SP e Nova Odessa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a partir de 01/09/2025, já incluso o DSR, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: A - Salário Normativo de Ingresso (empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas nos termos da cláusula décima segunda)...................................................... R$ 1.674,00 B - Empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas ................... R$ 2.247,00 C - Office-boy e empacotador ........................................................................ R$ 1.571,00 D – Faxineiro e copeiro .................................................................................. R$ 1.571,00 § 1º: O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será proporcional à jornada trabalhada. § 2º: Caso o salário mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitado o artigo 7º, inciso IV, da CF/88.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS - CLAUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual (MEIs), microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP) fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas. Parágrafo 1º - Considera-se, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos termos da lei federal específica. Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ou por via digital no endereço eletrônico www.sincomercio.org , cujo modelo será fornecido pela entidade patronal, devendo estar assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; endereço completo, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS/2025-2026; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 3º - Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. A comunicação será feita através dos e-mails cadastrados no sistema por ocasião do pedido do certificado. Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) A – Salário Normativo de Ingresso (empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas, nos termos da cláusula PISO NORMATIVO DE INGRESSO) ..................... R$ 1.548,00 B - Empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas ............ R$ 2.025,00 C - Office-boy e empacotador ................................................................ R$ 1.536,00 D – Faxineiro e copeiro .......................................................................... R$ 1.536,00 Empresas de Pequeno Porte (EPP) A – Salário Normativo de Ingresso (empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas, nos termos da cláusula PISO NORMATIVO DE INGRESSO)...................... R$ 1.643,00 B - Empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas ............. R$ 2.208,00 C - Office-boy e empacotador .................................................................. R$ 1.549,00 D – Faxineiro e copeiro ............................................................................. R$ 1.554,00 Parágrafo 6º - Os pisos salariais previstos na alínea “D” supra, se aplicam aos empregados já registrados como serventes e zeladores, cujas funções se equiparam às dos faxineiros. Parágrafo 7º - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 90 dias da assinatura desta Convenção, salvo para as empresas novas ou que não possuíam empregados até o prazo estabelecido, cujo prazo para adesão ao REPIS será de 30 dias a contar da abertura da empresa ou da contratação do empregado. Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. Parágrafo 9º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. Parágrafo 10 – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO. Parágrafo 11 - Caso o salário mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitado o artigo 7º, inciso IV, da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo sindicato profissional convenente serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) , incidente sobre os salários de 01 de setembro de 2024. § 1º: Em função de que o presente reajuste incide retroativamente ao mês de setembro de 2025, possíveis diferenças salariais do mês de setembro e outubro/2025, poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, juntamente com os salários de novembro e dezembro/25, sem nenhum acréscimo. § 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. § 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas à partir de 01 de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo 1º, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias, deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura deste instrumento.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO E REAJUSTE DE SALÁRIOS MISTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PISO NORMATIVO DE INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.