Acordo Coletivo
Registro MTE SP004075/2026 · Solicitação MR018307/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas" , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas" , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
A Entidade fornecerá aos seus empregados refeição no próprio local de trabalho, destinada exclusivamente à alimentação durante a jornada laboral, em substituição integral ao vale-refeição (R$ 37,00) ou qualquer outro benefício equivalente em pecúnia, não sendo devido, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer valor em dinheiro a esse título. Parágrafo primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho, nem servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais ou quaisquer outras verbas trabalhistas, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT. Parágrafo segundo: O fornecimento da refeição ocorrerá exclusivamente nos dias de efetivo labor, não sendo devido em hipóteses de faltas, afastamentos, licenças, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ainda que justificadas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Parágrafo terceiro: A Entidade compromete-se a fornecer refeição adequada, observando padrões mínimos de qualidade, higiene e valor nutricional, contendo, obrigatoriamente, fonte proteica (carne, frango ou peixe), não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário in natura. Parágrafo quarto: O presente ajuste prevalece sobre disposições anteriores ou diversas previstas em instrumentos normativos da categoria, nos termos do artigo 611-A da CLT, especificamente no que se refere à forma de concessão do benefício vale refeição.
CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, registro no Ministério do Trabalho e Emprego nº SP009890/2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.