Convenção Coletiva

Registro MTE SP004074/2026 · Solicitação MR080214/2025 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 74 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangera todos os integrantes Trabalhadores da categoria profissional, em estabelecimentos do ramo de hospedagem, gastronomia, comidas preparadas e bebidas a varejo, tais como hotéis, motéis, flat service, apart-hotéis, pensões, casa de cômodos, restaurantes, lanchonetes, trailers de lanches, cachorros quentes, sucos, empresas de alimentação e bebidas entregues a domicilio em geral, empresas de comidas congeladas, bares, choperias, churrascarias, pastelarias, pizzarias, rotisserias, spas, colônia de férias, docerias, casas de massas, confeitarias, padarias (só parte comercial), cafés, boates, danceterias, sorveterias (só parte comercial), buffet, pesque-pague, quiosques, drive-in, lojas de conveniências, em todos estabelecimentos similares e análogos”, com abrangência e representatividade exclusiva na base territorial dos seguintes municípios: Álvares Machado, Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiuá, Caiabu, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Emilianópolis, Herculândia, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Expedito, Santo Anastácio, Taciba, Tarabay e Teodoro Sampaio , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangera todos os integrantes Trabalhadores da categoria profissional, em estabelecimentos do ramo de hospedagem, gastronomia, comidas preparadas e bebidas a varejo, tais como hotéis, motéis, flat service, apart-hotéis, pensões, casa de cômodos, restaurantes, lanchonetes, trailers de lanches, cachorros quentes, sucos, empresas de alimentação e bebidas entregues a domicilio em geral, empresas de comidas congeladas, bares, choperias, churrascarias, pastelarias, pizzarias, rotisserias, spas, colônia de férias, docerias, casas de massas, confeitarias, padarias (só parte comercial), cafés, boates, danceterias, sorveterias (só parte comercial), buffet, pesque-pague, quiosques, drive-in, lojas de conveniências, em todos estabelecimentos similares e análogos”, com abrangência e representatividade exclusiva na base territorial dos seguintes municípios: Álvares Machado, Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiuá, Caiabu, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Emilianópolis, Herculândia, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Expedito, Santo Anastácio, Taciba, Tarabay e Teodoro Sampaio , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO.

Fica garantido como PISO SALARIAL ou SALÁRIO NORMATIVO para os trabalhadores das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, a título de salário normativo ou piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL SEM REPIS

A todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, nas empresas desse enquadramento, é devido o pagamento mensalmente A TÍTULO DE ABONO SALARIAL , nos termos do § 2º, do artigo 457 da CLT, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL

A todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, nas empresas desse enquadramento, que não tenha feito ADESÃO AO REPIS, deverá ser aplicado antecipação salarial sobre o piso salarial, equivalente ao percentual de 1% (um por cento) no dia 1º de julho de 2026 .

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO REPIS (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL COM REPIS
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) PISOS SALARIAIS OU SALÁRIO N…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS DE ADESÃO AO REPIS(REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRA CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE ADESÃO AO REPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.