Acordo Coletivo
Registro MTE SP004070/2026 · Solicitação MR016698/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante, Novares do Brasil, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Considera-se para efeito de aplicação da Compensação de Horas, a jornada diária de trabalho prevista no contrato individual de trabalho do EMPREGADO. De acordo com a CLT, a jornada máxima de trabalho é de 220 horas por mês e 44 horas por semana, sempre com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. As horas extras de no máximo 2 horas, realizadas de segunda a sexta-feira, serão computadas no Banco de Horas. Parágrafo primeiro - De acordo com o previsto na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa adotará sistema alternativo de controle de jornada. Parágrafo Segundo - Os empregados sujeitos a controle de jornada de trabalho deverão observar rigorosamente os limites horários das jornadas estabelecidas em seu contrato de trabalho; o registro de ponto na entrada e ao final do expediente é obrigatório; sendo que o não apontamento dos horários sujeita o empregado a medidas disciplinares. Parágrafo Terceiro - Ficam isentos do controle de marcação de ponto todos os empregados com cargos de Gerência e de todos indicados como de confiança.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do disposto no artigo 611-A da CLT, fica estabelecida a adoção do Banco de Horas para gestão da jornada de trabalho para todos empregados da área administrativa da empresa e de produção, já qualificada, que possuam jornada controlada. A frequência diária de trabalho será administrada mediante sistema de débito e crédito, formando o Banco de Horas, que será controlado da seguinte maneira: a) As horas trabalhadas acima da jornada prevista em contrato individual de trabalho, até o limite de 2 horas diários, serão creditadas no Banco de Horas. b) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente ou aprovadas pelo respectivo gestor, serão contabilizadas no Banco de Horas. c) Os atrasos injustificados e ausências injustificadas do EMPREGADO, não serão contabilizados para fins de compensação, e serão descontados da remuneração do EMPREGADO. d) O saldo credor do Banco de Horas, será gozado em descanso da seguinte forma: ü Redução da jornada de trabalho diária; ü Folgas individuais ou coletivas em dias de semana normal, pontes de feriado; ü Abono de atrasos, saídas antecipadas e faltas não justificadas; ü O Saldo Devedor do Banco de horas, será pago da seguinte forma: ü Prorrogação da jornada diária; Parágrafo primeiro - O aviso das folgas compensatórias precisa ser formalizado com o empregado, e com alguma antecedência, para que efetivamente possam usufruí-las. A compensação se dará mediante acordo entre as partes, com 48h de antecedência; Parágrafo segundo - A compensação realizada nos termos acima não acarretará qualquer modificação na remuneração mensal do empregado. Parágrafo terceiro - A cada 1 (uma) hora trabalhada e creditada no Banco de Horas corresponderá o equivalente a 1 (uma) hora de folga, e vice-versa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.