Acordo Coletivo

Registro MTE SP004067/2026 · Solicitação MR014474/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
31/03/2026 a 30/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de material plástico da empresa NANOX TECNOLOGIA S/A , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 30 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de material plástico da empresa NANOX TECNOLOGIA S/A , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As partes estabelecem a compensação da JORNADA DE TABALHO POR MEIO DE BANCO DE HORAS, sendo certo que as horas em excesso que forem lançadas no BANCO DE HORAS serão compensadas mediante concessão de folgas ou redução da jornada normal de trabalho, no prazo máximo de 12 (doze) meses, subseqüentes a jornada extraordinária laborada e abrangerá os colaboradores de todos os setores.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORAS ACUMULADAS

O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acumuladas deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia convocada na forma dessa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - LIMITE DE HORAS

As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, não podendo exceder 10 (dez) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. Parágrafo Primeiro : O empregado poderá trabalhar uma quantidade menor ou maior de horas em uma semana ou determinado período, sem ter redução ou acréscimo no seu salário, sendo que as horas não trabalhadas (horas lançadas como débito) serão repostas trabalhando em número de horas acima das 44 horas semanais e não excedendo o limite de 54 horas semanais e, as horas trabalhadas acima das 44 horas e não excedendo o limite semanal de 54 horas (horas lançadas como crédito), serão compensadas em descanso. O limite de 54 horas na semana serão remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o salário-base. Parágrafo Segundo: Não estão abrangidos por esse Acordo empregados em regime parcial de horas.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNRERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO APÓS FECHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.