Acordo Coletivo
Registro MTE SP004066/2026 · Solicitação MR011069/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, Rurais e das Indústrias de Cana de Açúcar , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Dourado/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Novo Horizonte/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, Rurais e das Indústrias de Cana de Açúcar , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Dourado/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Novo Horizonte/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam o Sindicato e a RJR que o piso salarial mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de maio/2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO A PARTIR DE MAIO/25 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.766,60 AUXILIAR DE CARREGAMENTO R$ 1.766,60 LAVADOR DE FROTA R$ 1.766,60 MOTORISTA BI-TREM R$ 3.655,15 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.360,40 REPARADOR FROTA I R$ 2.641,65 REPARADOR FROTA II - ELÉTRICA R$ 3.731,75 REPARADOR FROTA II - FUNILARIA R$ 3.731,75 Parágrafo Primeiro - O Motorista de Entrega e o Ajudante de Motorista serão remunerados de acordo com o Programa de Remuneração por Desempenho (PRD), contidos no anexo I deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - A função de Auxiliar de Carregamento terá a remuneração fixa complementada com gratificação variável de acordo com o Programa de Medida por Desempenho (PMD), contido no anexo II deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro - Fica garantido a título de adiantamento de férias, o valor mínimo de pagamento equivalente ao piso normativo do cargo ocupado. Parágrafo Quarto – A remuneração considerará a proporcionalidade referente a data de admissão, desligamento e/ou ausências temporárias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6,0% (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ADMISSÃO / PAGAMENTOS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, este terá salário-base igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, o Programa de Remuneração por Desempenho (PRD) e Programa de Medida por Desempenho (PMD), ou quando a empresa possua quadro de carreira. Paragrafo Primeiro - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços e o fechamento do cartão de ponto será no período compreendido entre o dia 01 e o dia 30 de cada mês de referência. Parágrafo Segundo – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS. Parágrafo Terceiro – Fica de comum acordo autorizado o desconto em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial, seguro de vida em grupo, transporte, plano médico e odontológico, alimentação, medicamentos, previdência privada, mensalidade sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa, telefonemas particulares, compra de produtos fabricados e distribuídos pela RJR, convênios para empréstimos consignados e outros. Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto mensalidades de empréstimos obtidos junto as instituições financeiras ou por intermédio do Sindicato de Classe e Pensão Alimentícia fixada por autoridade judicial. Parágrafo Quarto – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou quaisquer danos a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATORIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PRD - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO - MOTORISTAS E AJUDANTES
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.