Acordo Coletivo
Registro MTE PR002112/2026 · Solicitação MR041947/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026, vigoram os seguintes Pisos Salariais: a) Motoristas de Caminhão Truck R$ 3.102,46 b) Motoristas de Caminhão Toco R$ 2.792,05 c) Motoristas Demais (608-D) R$ 2.586,72 d) Ajudantes de motoristas R$ 2.166,96 PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações retroativas a 1º de maio e junho de 2026, serão pagas juntamente com a folha do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em abril/2026 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 6 % (seis por cento); § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa se compromete a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do Piso Salarial mensal de cada trabalhador, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS E DEPÓSITO DO FGTS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.