Acordo Coletivo
Registro MTE SP004061/2026 · Solicitação MR074109/2024 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no empregado no comércio do plano CNTC , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no empregado no comércio do plano CNTC , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.10.2024 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, desde que cumprida integralmente a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3º e 4º, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013). a) para os comerciários da empresa: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.2024 R$ 1.983,00 (um mil novecentos e oitenta e três reais)
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comerciários também remunerados à base de comissões em percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas mistos) fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas letras “a” e “b” , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3º e 4º da Lei 12.790 de 14 de março de 2013): Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar a partir de 01.10.2024 R$ 2.322,00 (dois mil trezentos e vinte e dois reais)
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de OUTUBRO de 2024, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2023, o reajustamento será proporcional respeitando a fração de 15 (quinze) dias da seguinte forma: ÍNDICE DE 5,00% A SER APLICADO EM 1º DE OUTUBRO DE 2024 Multiplicar o salário de admissão por: Mês de Admissão Índice de reajuste sobre o salário de admissão Outubro/2023 1,0500 Novembro/2023 1,0458 Dezembro/2023 1,0417 Janeiro/2024 1,0375 Fevereiro/2024 1,0333 Março/2024 1,0292 Abril/2024 1,0250 Maio/2024 1,0208 Junho/2024 1,0167 Julho/2024 1,0125 Agosto/2024 1,0083 Setembro/2024 1,0042
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA – GARANTIA DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE DE CLIENTE
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.