Acordo Coletivo

Registro MTE SP004060/2026 · Solicitação MR011979/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas e serviço de fretamento e turismo, empregados em empresas de transporte de cargas rodoviárias secas e molhadas, inclusive o pessoal da administração (office-boy, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento social, chefes de departamentos e de divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, telefonistas, recepcionistas, atendentes, diretores - empregados, relações públicas, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de computação em geral contínuos, gerentes comercial, administrativo e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, mensageiros, servente, publicitários, secretárias que não tenham formação superior, auxiliares de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores); Motorista, ajudante de caminhão, ajudante geral, empregados em empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas, destilarias, ou qualquer tipo de empregador, tendo em vista as funções representadas ser pertencentes à categoria diferenciada, exatamente nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. Inclui-se ainda os operadores de máquinas motorizadas (tratoristas, operadores de máquinas e operadores de empilhadeira) , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas e serviço de fretamento e turismo, empregados em empresas de transporte de cargas rodoviárias secas e molhadas, inclusive o pessoal da administração (office-boy, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento social, chefes de departamentos e de divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, telefonistas, recepcionistas, atendentes, diretores - empregados, relações públicas, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de computação em geral contínuos, gerentes comercial, administrativo e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, mensageiros, servente, publicitários, secretárias que não tenham formação superior, auxiliares de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores); Motorista, ajudante de caminhão, ajudante geral, empregados em empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas, destilarias, ou qualquer tipo de empregador, tendo em vista as funções representadas ser pertencentes à categoria diferenciada, exatamente nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. Inclui-se ainda os operadores de máquinas motorizadas (tratoristas, operadores de máquinas e operadores de empilhadeira) , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Acordam o Sindicato e a RJR que o piso salarial mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de maio/2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO A PARTIR DE MAIO/25 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.766,60 AUXILIAR DE CARREGAMENTO R$ 1.766,60 LAVADOR DE FROTA R$ 1.766,60 MOTORISTA BI-TREM R$ 3.655,15 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.360,40 REPARADOR FROTA I R$ 2.641,65 REPARADOR FROTA II - ELÉTRICA R$ 3.731,75 REPARADOR FROTA II - FUNILARIA R$ 3.731,75 Parágrafo Primeiro - O Motorista de Entrega e o Ajudante de Motorista serão remunerados de acordo com o Programa de Remuneração por Desempenho (PRD) contidos no anexo I deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - Fica garantido a título de adiantamento de férias, o valor mínimo de pagamento equivalente ao piso normativo do cargo ocupado. Parágrafo Terceiro - A função de Auxiliar de Carregamento terá a remuneração fixa complementada com gratificação variável de acordo com o Programa de Medida por Desempenho, contido no anexo II deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quarto – A remuneração considerará a proporcionalidade referente a data de admissão, desligamento e/ou ausências temporárias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6,00% (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO

A variação salarial entre o ponto mínimo e máximo (faixa salarial) decorrerá da Política de Remuneração da empresa, denominada “Política de Mérito”, baseada na aplicação de pesquisa salarial no mercado regional e no grau do mérito individual conforme avaliação de desempenho, aplicável a todos os empregados da empresa. Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da "Política de Mérito" os ocupantes dos cargos relacionados na Cláusula Salário Referência. Parágrafo Segundo – A remuneração do empregado que desempenha cargo de confiança a que se refere o artigo 62, inciso II da CLT, terá como base a política interna de remuneração da empresa, fundamentada em metodologia que consiste em atribuir graus e faixas salariais, possibilitando a comparação com o mercado de cargos com nível equivalente de responsabilidade, abrangência e relevância para o negócio. Desta forma, são considerados como de confiança os seguintes cargos, mas não somente estes: encarregado, advogado, consultor, especialista, auditor, supervisor, coordenador, gerente e diretor.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO / PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DAS PRÉVIAS (PRD/PMD)
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO(PRD)-MOTORISTA ENTREGADOR E AJU…
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.